Fixação dos montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Data da última alteração:
2010-08-18
Em vigor
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SUMÁRIO
Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
TEXTO
Portaria n.º 159/2004
de 14 de fevereiro
Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tipifica no n.º 1 do artigo 22.º os actos sujeitos a pagamento de taxas e remete, no n.º 2 do mesmo artigo, para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a definição dos montantes dessas mesmas taxas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º
Os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, adiante designada por TB, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º
O valor da TB é de (euro) 60.
Em 12 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
Anexo
(ver tabela no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
