No quadro do mercado interno europeu, encontram-se instituídos três procedimentos de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano, que são o procedimento centralizado, o procedimento de reconhecimento mútuo e o procedimento nacional.
O procedimento centralizado é essencialmente regulado, na Comunidade Europeia, pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que institui a Agência Europeia de Medicamentos.
Os procedimentos de reconhecimento mútuo e nacional estão diversamente cobertos pela Directiva n.º 2001/83/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos de uso humano, tal como alterada, entre outras, pelas Directivas n.os 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2004/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, mais importante, 2004/27/CE, de 31 de Março.
A Directiva n.º 2004/27/CE introduz ainda um novo procedimento, dito procedimento descentralizado, a ser utilizado sempre que as empresas pretendam apresentar simultaneamente ou em datas próximas, junto de autoridades competentes de vários Estados membros, um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento. Transitoriamente, aplicar-se-ão as taxas previstas para os procedimentos de reconhecimento mútuo.
A transposição das directivas codificadas pela Directiva n.º 2001/83/CE foi já feita pelo Estado Português, constando hoje do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/92, de 25 de Junho, 249/93, de 9 de Julho, 100/94, de 19 de Abril, 101/94, de 19 de Abril, 209/94, de 6 de Agosto, 272/95, de 23 de Outubro, 291/98, de 17 de Setembro, e 242/2000, de 26 de Setembro, Lei n.º 84/2001, de 3 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 249/2003, de 11 de Outubro, 90/2004, de 20 de Abril, e 97/2004, de 23 de Abril.
A nível comunitário, aspectos específicos dos procedimentos centralizado e de reconhecimento mútuo são ainda objecto dos Regulamentos (CE) n.os 1085/2003 e 1084/2003, ambos da Comissão, de 3 de Junho de 2003.
No plano nacional, a Portaria n.º 78/96, de 11 de Março, aprovou o procedimento de análise dos pedidos de alteração das autorizações de introdução de medicamentos no mercado, a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.
Tratou-se, aí, de uma considerável alteração em todo o sistema de avaliação dos medicamentos, motivada por um elevado grau de harmonização alcançado nos últimos 30 anos, com inegáveis reflexos na melhoria do funcionamento do mercado interno dos medicamentos e, acima de tudo, no elevado nível científico já garantido na protecção da saúde pública.
Este novo quadro legislativo e regulamentar não pôde deixar de ter repercussões ao nível dos custos dos actos relativos à avaliação dos medicamentos, através da Portaria n.º 854/97, de 6 de Setembro.
A mencionada evolução legislativa, a experiência entretanto adquirida, o nível crescente de exigência na avaliação técnico-científica que dela resulta e a consequente necessidade imperiosa de criação de um corpo de peritos nacionais que a possa implementar e desse modo facilite o progressivo reforço da intervenção do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, no contexto dos procedimentos de avaliação, em particular no plano europeu, impõem a actualização efectiva do custo de determinadas operações, a fixação do mesmo em euros e uma adequação dos montantes que, de facto, permita a aproximação possível aos custos reais de funcionamento do sistema.
Como se sabe, a avaliação pressupõe a verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares consignados na legislação europeia e nacional e a análise detalhada e rigorosa da documentação química, farmacêutica, biológica, farmaco-toxicológica e clínica.
É comum surgirem, na fase de pré-submissão e no decurso do estudo, interpretações divergentes da legislação e das normas orientadoras científicas (guidelines), assim como dúvidas motivadas pela ausência de directrizes ou por estas se encontrarem em fase de elaboração ou desenvolvimento.
Nestas circunstâncias, o INFARMED organizou-se de modo a propiciar às empresas um apoio científico e regulamentar nestes domínios específicos.
O presente diploma fixa assim o custo dos serviços de aconselhamento e apoio previstos na mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2002, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Novembro de 2002, que aprova medidas nas áreas prioritárias para a indústria farmacêutica em Portugal, designadamente no seu n.º 2.
As medidas agora preconizadas complementam outras entretanto adoptadas, designadamente através da Portaria n.º 1490-B/2002, de 30 de Novembro.
Introduziram-se igualmente as adaptações que permitem acolher o novo regime jurídico das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2004, de 15 de Abril, que revogou a Portaria n.º 78/96, de 11 de Março, e que procedeu à sua uniformização com os regimes comunitários resultantes dos Regulamentos (CE) n.os 1084/2003 e 1085/2003, da Comissão, de 3 de Junho.
O presente diploma procura ainda promover a aproximação adequada ao regime previsto na legislação comunitária entretanto produzida, considerando em especial o Regulamento (CE) n.º 297/95, do Conselho, de 10 de Fevereiro, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.º 494/2003, da Comissão, de 18 de Março, relativo às taxas cobradas pela actual Agência Europeia de Medicamentos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/99, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 85/2004, de 15 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: