As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros e o contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, bem como o contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30, de 15 de Agosto, 46, de 15 de Dezembro, ambos de 2004, e 7, de 22 de Fevereiro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras das duas primeiras convenções e uma associação sindical outorgante da terceira convenção requereram a extensão às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
As alterações da convenção entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros actualizam a tabela salarial. As convenções entre a referida associação de empregadores e entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra são revisões globais.
O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados em 2003 e 2004. Os trabalhadores a tempo completo do sector, excluídos os praticantes, aprendizes e residual, são cerca de 1636, dos quais 605 (37%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 464 (28,4%) têm retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,3%.
Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, verifica-se que são as empresas de menor dimensão, as que empregam até 10 trabalhadores, que apresentam um maior número de trabalhadores situados no escalão em que as retribuições praticadas mais se afastam das retribuições convencionais.
As alterações da convenção celebrada entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros actualizam as prestações pecuniárias correspondentes a diuturnidades, ao subsídio de alimentação e ao abono para falhas, com acréscimos de 3,4%, 4,2% e 3,1%, respectivamente. A convenção celebrada entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra actualiza as prestações pecuniárias correspondentes à retribuição do trabalho por turnos, ao subsídio de alimentação e ao abono para falhas, com acréscimos de 4%, 3,2% e 2,5%. A convenção celebrada entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a mesma federação sindical e outra actualiza as prestações pecuniárias correspondentes à retribuição do trabalho por turnos, ao subsídio de alimentação e ao abono para falhas, com acréscimos de 2,3%, 3% e 3,2%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações, e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição de praticantes, aprendizes e pré-oficiais é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição das tabelas salariais apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas de trabalho nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: