O Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que regula o funcionamento do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, prevê na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 20.º a existência da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia como órgão consultivo deste Instituto.
Por seu turno, a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, revogando o Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.
Aquele diploma prevê, no seu artigo 27.º, a existência da Comissão Técnica de Cosmetologia como órgão consultivo do INFARMED, com competência em matérias relacionadas com produtos cosméticos, constituída por representantes de entidades públicas ou privadas com actividade no sector, podendo agregar, sempre que for necessário, peritos de reconhecido mérito.
Nos termos da referida disposição legal, a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão são regulados pelas normas que regem o INFARMED.
Deste modo, a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, foi substituída pela Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.
Assim:
Nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: