Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas. Revoga a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro
Data da última alteração:
2018-12-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas. Revoga a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro
TEXTO
Portaria n.º 431/2006
de 3 de maio
Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas. Revoga a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro
A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, veio estabelecer, em execução do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça associativas (ZCA), turísticas (ZCT) e municipais (ZCM).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, introduziu alterações que, aliadas à necessidade de adequação à nova estrutura e competências da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, implicam, nomeadamente, mudanças de procedimentos e circuitos relacionados com a tramitação dos processos relativos a zonas de caça e a áreas de não caça.
Por outro lado, e inserindo-se na prossecução dos objectivos do Governo em matéria de simplificação administrativa, desburocratização e modernização, afigurou-se oportuna a instituição de novos procedimentos que permitam tornar mais célere, transparente e expedita a tramitação dos respectivos processos e simultaneamente a adopção de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos que se apresentem como dilatórios ou inúteis.
Considerando que um dos objectivos fundamentais da Lei de Bases Gerais da Caça - Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - é o ordenamento de todo o território cinegético nacional, o que implica a aplicação de normas de gestão ordenada a todos os espaços com aptidão cinegética;
Constatando-se, ainda, que a área sujeita a ordenamento cinegético cresceu notavelmente, ultrapassando já 80% dos terrenos cinegéticos nacionais:
Entendeu-se ser curial terminar com a limitação temporal para a sinalização das zonas de caça, o que certamente ajudará a atingir aquele objectivo.
Foram ouvidas as organizações do sector da caça e a Liga para a Protecção da Natureza.
Assim:
Com fundamento nos artigos 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, alínea a), 21.º, 27.º, 35.º a 42.º, 45.º, 47.º a 49.º, 58.º, alínea b), e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Apresentação do pedido
1 - O requerimento e demais documentação necessária à instrução de processos relativos a zonas de caça e a áreas de direito à não caça referidos nos artigos 27.º, 35.º, 37.º, 45.º e 58.º e ainda, consoante o caso, a documentação necessária ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 149.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, devem ser apresentados nos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) com responsabilidades na área onde predominantemente se situem os terrenos em causa - núcleo florestal (NF) ou respectiva circunscrição florestal.
2 - Os acordos a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, podem ser compostos por duas partes:
a) Na primeira devem constar nomeadamente a identificação das partes contratantes, o prazo do acordo e as condições de eventuais renovações;
b) A segunda, constituída por formulário, conforme o modelo anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3 - Os acordos referidos no número anterior devem ser estabelecidos pelo prazo mínimo de seis anos a contar da entrada em vigor da portaria que cria, renova ou altera a concessão, sem prejuízo da produção de efeitos, entre as partes, a partir da data da sua assinatura.
4 - A planta dos terrenos a que se referem as alíneas b) do n.º 2 do artigo 27.º, a) do n.º 2 do artigo 35.º e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, deve ser apresentada, em suporte digital, no formato shapefile «.dxf» ou outro acordado com os serviços da DGRF.
Recursos Florestais.
5 - No caso de zonas de caça, devem ser entregues dois exemplares dos respectivos planos, que podem ser entregues em suporte digital.
6 - Sempre que as zonas de caça abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, deve ser apresentado um exemplar suplementar da planta dos terrenos e do respectivo plano.
2.º
Instrução do processo
1 - A DGRF dispõe de um prazo de 7 dias, contado da data de entrada do requerimento no NF com responsabilidades na área onde predominantemente se situem os terrenos em causa, para verificar se o mesmo foi acompanhado de todos os documentos exigíveis, notificando de imediato a entidade requerente para apresentar os documentos em falta no prazo de 10 dias, sob pena de o requerimento ser indeferido.
2 - Apresentado o requerimento e os documentos referidos no n.º 1, a DGRF dispõe de um prazo de 50 dias para a instrução do processo, podendo solicitar aos requerentes informações e documentos complementares, bem como solicitar as alterações que considere adequadas.
3 - As diligências a que se refere o número anterior não suspendem o andamento do processo.
4 - Caso o requerimento e os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam entregues na circunscrição florestal, ao prazo enunciado no n.º 2 do presente artigo acrescem-se três dias.
3.º
Pareceres externos à DGRF
Imediatamente após a confirmação de que o processo inclui todos os documentos exigíveis, a DGRF remete, em simultâneo, para parecer:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando abranja terrenos incluídos em áreas classificadas, a planta dos terrenos e o plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) ou o plano de gestão (PG), bem como cópia do requerimento inicial;
b) Ao conselho cinegético municipal (CCM) respectivo a planta dos terrenos, o requerimento e a listagem de caçadores ou o número de jornadas previsto.
4.º
Decisão da DGRF
1 - Durante a fase de instrução de processos de transferência de gestão e, independentemente da data de entrada do pedido nos serviços competentes, têm prioridade os processos de direito à não caça ou de criação de zona de caça que forem apresentados pelo titular de direitos sobre os terrenos a incluir ou por quem com aqueles tenha estabelecido acordos.
2 - Finda a instrução, a DGRF dispõe do prazo máximo de 15 dias para:
a) Encontrando-se o processo em condições de deferimento, submeter o mesmo à decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), e dar conhecimento ao requerente;
b) Não reunindo o processo os requisitos técnicos ou legais ou não se revelando compatível com os critérios e os princípios superiormente aprovados, designadamente o referido no n.º 1, dar início ao processo de indeferimento.
5.º
Sinalização das zonas de caça
1 - As zonas de caça só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização nas condições definidas em portaria do MADRP, que deve ser colocada no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de publicação da portaria de criação da zona de caça.
2 - A falta de sinalização no prazo previsto no n.º 1 constitui motivo de revogação da concessão ou da transferência de gestão.
6.º
Concessão, renovação, anexação, desanexação, transferência de gestão e mudança de concessionário
O disposto nos números anteriores é aplicável à concessão de ZCA e de ZCT e à transferência de gestão de terrenos (ZCM), bem como, com as devidas adaptações, à renovação, à anexação e à desanexação de terrenos e à mudança de concessionário, sem prejuízo das disposições legais que regulam cada tipo de requerimento e zona de caça.
7.º
Falta de acordos
Os titulares de direitos sobre prédios que tenham sido integrados em concessões, sem que para o efeito tenham sido celebrados os respectivos acordos, e que comprovem a sua qualidade, podem requerer ao MADRP a reposição da legalidade da situação, promovendo a DGRF a solução do litígio por acordo entre as partes, por desanexação dos prédios em causa ou por revogação da zona de caça.
8.º
Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça
1 - Pela concessão e manutenção de ZCA e ZCT é devida uma taxa.
2 - O pagamento da taxa acima referida efectua-se da seguinte forma:
a) Com a entrega do requerimento de concessão de ZCT ou anexação de terrenos - (euro) 165;
b) Com a entrega do requerimento de concessão de ZCA ou anexação de terrenos - (euro) 85;
c) Pela manutenção de ZCT, anualmente, por hectare ou fracção concessionados à data de 1 de Janeiro de cada ano - (euro) 1,50;
d) Pela manutenção de ZCA, anualmente, por hectare ou fracção concessionados à data de 1 de Janeiro de cada ano - (euro) 0,70;
e) Sempre que o pagamento não se efectue no prazo referido no n.º 3, pelo pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) ao valor indicado acresce 10 %, por mês ou fracção até efectivo pagamento;
f) Pela renovação de concessão de ZCA e ZCT requerida nos prazos estabelecidos no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
i) Entre nove e seis meses antes do termo de validade da concessão - (euro) 250;
ii) Entre seis meses e o termo de validade da concessão - (euro) 350.
3 - Revogado
4 - Sem prejuízo de poder ser paga integralmente no período que decorre de 1 de fevereiro a 31 de maio de cada ano, a taxa devida pela manutenção de ZCT e ZCA pode ainda ser paga em duas prestações, desde que utilizados os meios automáticos e eletrónicos de pagamento disponibilizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF), decorrendo o pagamento da primeira parcela, no valor de 30 % do total, de 1 de fevereiro a 31 de maio, e o da segunda parcela, no valor remanescente, de 1 de agosto a 31 de outubro.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o pagamento da taxa relativa a zonas de caça cujo acto venatório se encontre suspenso a 1 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 48.º ou do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, o qual deve ser efectuado durante os quatro meses seguintes ao da publicação da portaria de renovação ou findo o período da suspensão.
6 - As ZCA e ZCT estão isentas do pagamento das taxas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 no ano da sua criação e ainda no ano posterior.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as zonas de caça cujos terrenos provenham maioritariamente de terrenos anteriormente classificados como terrenos não cinegéticos, áreas de não caça ou de outras zonas de caça, ininterruptamente, ou havendo interrupção esta não ocorra entre Outubro e Dezembro, as quais apenas estão isentas do pagamento da taxa relativa ao ano da sua criação.
8 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, pelo período correspondente ao da suspensão, as zonas de caça cujos pedidos de renovação tenham sido apresentados no prazo previsto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e que não tenham sido atempadamente renovadas.
9 - Para efeito do disposto no número anterior, o montante a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 é deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período de suspensão.
10 - O pagamento referido nas alíneas c) e d) do n.º 2 é efectuado, sem dependência de notificação prévia dos concessionários, por vale postal ou cheque remetido aos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional (AFN) ou presencialmente nos locais que esta divulgue no seu portal ou ainda através de outras modalidades que disponibilize para o efeito.
11 - As zonas de caça que tenham dentro do seu perímetro zonas interditas à caça e áreas de refúgio de caça ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitações.
12 - No caso de anexação ou desanexação de terrenos a uma zona de caça, o montante da respectiva taxa do ano civil imediato será respectivamente acrescido ou deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período em que os terrenos estiveram concessionados.
13 - Sempre que à data de 1 de Janeiro o exercício da caça esteja suspenso ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e dessa suspensão resulte a revogação da concessão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do mesmo diploma, não é devida a taxa respeitante a esse ano.
9.º
Revogado
10.º
Falta de pagamento da taxa
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a falta de pagamento das taxas nos prazos definidos no n.º 1 do n.º 7.º constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
2 - O despacho que determinar a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório referido no número anterior fixa no máximo em 60 dias o prazo para o pagamento da taxa em dívida e dos respectivos agravamentos.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, se o pagamento da taxa em dívida e dos respectivos agravamentos não for efectuado, a concessão da zona de caça é revogada.
11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Alterado pelo/a Portaria n.º 1405/2008 - Diário da República n.º 235/2008, Série I de 2008-12-04, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 210/2010 - Diário da República n.º 73/2010, Série I de 2010-04-15, em vigor a partir de 2015-04-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 267/2014 - Diário da República n.º 244/2014, Série I de 2014-12-18, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 327/2018 - Diário da República n.º 242/2018, Série I de 2018-12-17, em vigor a partir de 2018-12-03
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Abril de 2006.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
