Cria um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Data da última alteração:
2020-04-07
Em vigor
Emitente:
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SUMÁRIO
Cria um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
TEXTO
Portaria n.º 1404/2006
de 18 de dezembro
Cria um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.º É criado um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que obedece ao modelo previsto no anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O cartão de identificação credencia os respectivos titulares para o exercício de funções de fiscalização, em nome da ERC, que são equiparados a agentes de autoridade, por força do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 11 de Novembro.
3.º O cartão de identificação é emitido pela ERC, mediante deliberação individualizada da direcção executiva, e assinado pelo presidente do conselho regulador.
4.º É criado um cartão de funcionário da ERC, que obedece ao modelo previsto no anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º Os cartões indicados no número anterior caducam automaticamente com a cessação de funções que os respetivos titulares exerçam em representação da ERC.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 69/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-07, em vigor a partir de 2020-04-08
Anexo II
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 69/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-07, em vigor a partir de 2020-04-08
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 28 de Novembro de 2006.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
