Regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente
Data da última alteração:
2024-05-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente
TEXTO
Portaria n.º 1416-A/2006
de 19 de dezembro
Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente
O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação da vida dos cidadãos e das empresas. Destas, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.
A presente portaria vem agora regular a promoção de actos de registo comercial online e a criação da certidão permanente.
Visa-se, tal como com a criação da empresa online, continuar a simplificar procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvimento do plano tecnológico e promover a redução dos custos de contexto, melhorando as condições para investir e criar riqueza e emprego em Portugal.
Os actos de registo comercial online podem ser promovidos por qualquer pessoa que tenha um meio de certificação electrónica adequado. Trata-se, pois, de mais um projecto em que o cartão de cidadão tem um potencial de utilização muito significativo. Com a emissão de um cartão de identificação para o cidadão que contenha um meio de certificação electrónico da identidade, a utilização de assinaturas electrónicas pelas pessoas singulares é seguramente democratizada e, consequentemente, também promovida a utilização das funcionalidades e meios - como a promoção de actos de registo comercial pela Internet - que dependam de um reconhecimento electrónico da identificação. Além das pessoas directamente interessadas na promoção dos actos de registo, também os advogados, os solicitadores e os notários podem fazê-lo, sempre com utilização de um meio de validação electrónico da sua identidade.
Acresce que a promoção de actos de registo comercial online é mais rápida e barata do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por isso, que os registos sejam realizados imediatamente, ou no prazo máximo de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de registo por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o emolumento cobrado pela utilização da via tradicional.
Por outro lado, cria-se a certidão permanente. Este serviço de valor acrescentado compreende a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo. A subscrição da certidão permanente é mais simples e segura e confere maior transparência ao registo comercial que a certidão em papel. Por um lado, porque pode ser solicitada pela Internet ou, verbalmente, ao balcão de uma conservatória. Por outro lado, porque o facto de estar permanentemente actualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.
Após a solicitação do serviço certidão permanente, o requerente recebe um código que permite a sua visualização, sendo a entrega desse código a qualquer entidade pública ou privada equivalente, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial em papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 45.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:
Capítulo I
Registos online e certidão permanente
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) A promoção online de actos de registo comercial;
b) A certidão permanente;
c) O cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas através do envio, por transmissão electrónica de dados, da informação empresarial simplificada (IES).
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 2.º
Designação do sítio
A promoção online de atos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente são realizadas na plataforma digital da justiça, disponível em https://registo.justica.gov.pt, também acessível através do portal único de serviços.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 155/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-04-05
Artigo 3.º
Funções do sítio
O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A indicação dos dados de identificação dos interessados;
c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários aos pedidos;
d) A entrega dos documentos necessários à apreciação dos pedidos e ao suprimento de eventuais deficiências;
e) A assinatura electrónica dos documentos entregues;
f) O pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos;
g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi submetido;
i) O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 155/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-04-05
Secção II
Promoção de actos de registo comercial online
Artigo 4.º
Pedido de actos de registo comercial online
1 - Os interessados na promoção de actos de registo comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados devem enviar, entre outros que se venham a mostrar necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua legitimidade para o ato;
b) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação permanente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro;
c) Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social;
d) Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo;
e) Cópia do contrato de sociedade, completo e atualizado, da sociedade representada;
f) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.
3 - Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
4 - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei.
5 - A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.
6 - Os pedidos de registo online são da competência dos serviços de registo, sendo a distribuição de pedidos determinada por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 155/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-04-05
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 1256/2009 - Diário da República n.º 199/2009, Série I de 2009-10-14, em vigor a partir de 2009-10-29
Artigo 5.º
Ordem de anotação dos pedidos
1 - Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível anotar imediatamente os pedidos de registo online recebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 1256/2009 - Diário da República n.º 199/2009, Série I de 2009-10-14, em vigor a partir de 2009-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 6.º
Autenticação electrónica
1 - Para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para os restantes utilizadores, a autenticação eletrónica efetua-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, através do cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital (CMD).
3 - Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, é ainda admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 155/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-04-05
Artigo 7.º
Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários
Na promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
Artigo 8.º
Assinatura electrónica de documentos
1 - Aos documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.
2 - Os documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.
Artigo 9.º
Validação do pedido
O pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
Artigo 10.º
Comprovativo e comunicação electrónicos
1 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado aos interessados através de mensagem de correio electrónico.
2 - A realização do registo deve ser comunicada aos interessados por mensagem de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms).
Artigo 11.º
Prazo de apreciação do pedido
O serviço competente procede à apreciação do pedido e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 155/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-04-05
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
1 - Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Registo dos factos, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
b) Disponibilização aos interessados do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
d) Disponibilização de prova gratuita do registo da sociedade, nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
e) Promoção das publicações legais que sejam devidas, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
f) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
g) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - No caso de se tratar de um registo a efectuar por depósito, a respectiva menção pode ser efectuada pelo requerente.
4 - Para além dos atos previsto no n.º 1, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação, o serviço competente procede ainda aos seguintes atos:
a) Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que é imediatamente comunicado aos interessados através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º;
b) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social;
c) Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
d) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação permanente pelo período de três meses;
e) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da representação permanente nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.
5 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação ‘representação permanente’ ou ‘sucursal’, a escolher pelos interessados.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 155/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-04-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de promoção de actos de registo comercial online regulado na presente portaria é devido o pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de promoção de actos de registo comercial online.
Secção III
Depósito da prestação de contas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-A
Pedido de registo da prestação de contas
O pedido de registo da prestação de contas é feito por via electrónica, através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-B
Pagamento
1 - Após a submissão electrónica da IES, nos termos referidos no artigo anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento da taxa devida pelo registo da prestação de contas.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias úteis após a geração da referência para pagamento.
3 - Em caso de envio, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por parte da mesma entidade, de mais de uma IES referente ao mesmo ano económico e à mesma modalidade de prestação de contas, é disponibilizada ao Ministério da Justiça a informação prevista no n.º 2 do mesmo artigo respeitante a todas elas, mas é apenas gerada uma única referência para pagamento.
4 - O disposto neste artigo não prejudica a disponibilização de outros meios de pagamento.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-C
Validação do pedido
O pedido de registo da prestação de contas só é considerado validamente submetido após a confirmação do pagamento da taxa devida.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-D
Diligências subsequentes
1 - Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:
a) Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
b) Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
c) Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
d) Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
e) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-E
Taxa
1 - Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 80.
2 - (Revogado).
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 286/2012 - Diário da República n.º 183/2012, Série I de 2012-09-20 O disposto no n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, é aplicável à obrigação de registo de prestação de contas correspondente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 358/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, em vigor a partir de 2015-11-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 286/2012 - Diário da República n.º 183/2012, Série I de 2012-09-20, em vigor a partir de 2013-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-F
Acesso à base de dados das contas anuais
O acesso à informação constante da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é feito pelas seguintes vias:
a) Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas;
b) Acesso através de formatos especiais.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-G
Pedido de certidão de contas anuais
1 - O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ou outro, bem como em qualquer conservatória com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 - Quando o pedido seja feito através dos sítios referidos no número anterior, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte electrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
3 - O serviço referido no número anterior é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos e que permite a visualização da certidão das contas anuais referente ao número de anos subscrito.
4 - Quando o pedido seja feito na conservatória, pode ser solicitada a certidão de contas anuais através das seguintes vias:
a) Disponibilização do código de acesso que permite a visualização da certidão em suporte electrónico, nos termos previstos nos números anteriores; ou
b) Disponibilização da certidão das contas anuais em suporte de papel.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-H
Identificação do requerente da certidão de contas anuais
A identificação do requerente da certidão de contas anuais faz-se nos termos previstos no artigo 16.º, excepto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-I
Taxa da certidão de contas anuais
1 - Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) (euro) 5 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 7 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 9 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
2 - Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de (euro) 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.
3 - Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de (euro) 55.
4 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 358/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, em vigor a partir de 2015-11-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 286/2012 - Diário da República n.º 183/2012, Série I de 2012-09-20, em vigor a partir de 2012-10-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 13.º-J
Pedido de acesso em formatos especiais
1 - O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
2 - Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
2.1 - Assinatura até 5000 acessos anuais - (euro) 3500;
2.2 - Assinatura até 10 000 acessos anuais - (euro) 8000;
2.3 - Assinatura até 25 000 acessos anuais - (euro) 22 500;
2.4 - Assinatura até 50 000 acessos anuais - (euro) 50 000;
2.5 - Assinatura até 100 000 acessos anuais - (euro) 110 000;
2.6 - Assinatura até 200 000 acessos anuais - (euro) 240 000;
2.7 - Se o número anual de acessos exceder o número de acessos subscrito, cada acesso a mais é tributado em (euro) 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.
3 - Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 286/2012 - Diário da República n.º 183/2012, Série I de 2012-09-20, em vigor a partir de 2012-10-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Secção IV
Certidão permanente
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 14.º
Definição
Designa-se por 'certidão permanente' a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 15.º
Pedido de certidão permanente
O pedido de certidão permanente pode ser efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo comercial.
Artigo 16.º
Identificação do requerente da certidão permanente
A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 17.º
Código de acesso
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial.
Artigo 18.º
Assinatura da certidão permanente
O serviço certidão permanente é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos.
Artigo 19.º
Taxa da certidão permanente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 286/2012 - Diário da República n.º 183/2012, Série I de 2012-09-20, em vigor a partir de 2012-10-01
Capítulo II
Alteração à tabela de honorários e encargos notariais e ao Regulamento do Registo Comercial
Artigo 20.º
Alteração à Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril
O artigo 10.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicáveis à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2006, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Notificações - por cada notificação de titular inscrito - (euro) 37,82.»
Artigo 21.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 -(Revogado.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constar, igualmente, do extracto da inscrição o estado civil dos sócios e, sendo casados, o nome do cônjuge e o respectivo regime de bens.
Artigo 10.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;
b) Na de constituição de sociedade, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c) Na de constituição de cooperativa, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
d) Na de constituição de empresa pública, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;
e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
f) ...
g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma e o local da representação e o capital afecto, quando exigível;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Do nome de quem requereu o depósito.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) No de cancelamento, o facto a que respeita o registo cancelado e o respectivo número de ordem;
m) No de modificação ou rectificação, o facto a que respeita o registo modificado ou rectificado, o respectivo número de ordem e, sendo modificado ou rectificado algum dos elementos constantes da menção, a sua indicação.
2 - O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar:
a) ...
b) ...
c) A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo;
d) ...
e) Tratando-se de registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo número de processo;
f) ...
3 - ...»
Artigo 22.º
Aditamento ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho
São aditados ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, os artigos 4.º-A e 17.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Número de identificação da segurança social
1 - No pedido de registo de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado o seu número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência.
2 - No caso de o registo dos factos referidos no número anterior ser realizado oficiosamente, a conservatória deve realizar as diligências necessárias à obtenção do número da segurança social.
Artigo 17.º
Emolumentos
Para efeitos de tributação emolumentar, o secretário da sociedade é equiparado a órgão social.»
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 23.º
Aplicação subsidiária
Aplicam-se ao regime especial de promoção de actos de registo comercial online e ao regime da certidão permanente as disposições do Código do Registo Comercial e do Regulamento do Registo Comercial que não contrariem o disposto na presente portaria.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Podem, desde o momento da entrada em vigor da presente portaria, ser promovidos por via electrónica os actos de registo de transmissão e unificação de quotas e de designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades por quotas e anónimas, bem como do secretário da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de promoção electrónica de outros actos de registo comercial, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de registo ou de certidão permanente respeitar a entidade cujos registos não se encontrem extractados para o Sistema Integrado do Registo Comercial (SIRCom).
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2006.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 562/2007 - Diário da República n.º 83/2007, Série I de 2007-04-30, em vigor a partir de 2007-05-01
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Dezembro de 2006.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
