1 - O registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, que permita definir o universo das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens, para efeitos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.
2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluídos dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
4 - Excepcionam-se do disposto no n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais, tendo em vista a candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, necessitam autorizar expressamente o tratamento dos dados.
5 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.
6 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.