Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais
Data da última alteração:
2022-09-16
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
O presente diploma é revogado pela Portaria n.º 239/2022, de 16 de setembro, com exceção dos seus artigos 12.º, 13.º, 16.º e 17.º, os quais se mantêm em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais
TEXTO
Portaria n.º 178/2007
de 9 de fevereiro
Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais
Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e acções de controlo para a prevenção das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objectivo a classificação de explorações e áreas indemnes ou oficialmente indemnes das doenças.
O PNSA, onde se incluem os planos de erradicação das doenças dos animais, é desenvolvido através da realização de um conjunto de acções de carácter profiláctico e sanitário, análises laboratoriais e abate sanitário dos animais, cujos custos são suportados pelo Estado e pelos criadores, essencialmente executadas mediante a celebração de acordos de cooperação entre os serviços veterinários oficiais e as organizações de produtores pecuários (OPP).
As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de criadores, justificam o papel que têm sido chamadas a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a assegurar a realização dos programas de erradicação através da manutenção de um sistema de celebração de protocolos com estas organizações.
Embora actualmente os custos associados à execução do PNSA sejam suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos criadores, no futuro, aqueles deverão ser tendencialmente assumidos pela produção, tendo como referência o princípio que se encontra subjacente na criação destas acções, que aponta para uma crescente responsabilização técnica e financeira quer das OPP quer dos produtores associados.
O regime instituído pela Portaria n.º 122/2003, de 5 de Fevereiro, que permitiu a colaboração da autoridade sanitária veterinária nacional e das OPP, foi já alterado várias vezes, pelo que se entende proceder à sua revogação, criando um novo quadro de aplicação e de apoio à realização das intervenções sanitárias previstas no PNSA.
O grupo de trabalho constituído pelo despacho n.º 9295/2006, de 10 de Abril, propôs alterações relativas à constituição e reconhecimento das OPP, bem como um modelo de financiamento, de forma a apoiar as acções constantes dos planos de erradicação em curso. Assim, o financiamento das OPP passa a ser feito com base na atribuição de uma subvenção uniforme e modulada por escalões de animais existentes nas explorações associadas e por ano, relativamente às quais as OPP tenham assegurado a execução da totalidade das acções sanitárias obrigatórias previstas no PNSA.
De igual forma, para melhorar a implementação do PNSA, entendeu-se criar novas condições para a associação ou fusão de OPP, objectivo tido como determinante para a viabilidade económica destas organizações. O elevado número de OPP actualmente existente aconselha a que esta dinâmica de concentração seja aprofundada no futuro, de forma que o sector ganhe dimensão crítica, reduzindo os custos operacionais associados à defesa sanitária dos efectivos pecuários nacionais, mantendo simultaneamente uma prestação qualificada de serviços, num quadro de maior eficiência e racionalidade económica e menos gerador de assimetrias regionais.
De igual forma, alteram-se a área e a dimensão mínimas das OPP para a celebração de protocolos de apoio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 175/2022 - Diário da República n.º 129/2022, Série I de 2022-07-06, em vigor a partir de 2022-07-07
Artigo 3.º
Entidades executoras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 4.º
Liberdade de escolha do médico veterinário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 5.º
Reconhecimento das organizações de produtores pecuários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 6.º
Requisitos do reconhecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 7.º
Fusão ou associação de organizações de produtores pecuários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 8.º
Atribuições da Direcção-Geral de Veterinária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 9.º
Atribuições das organizações de produtores pecuários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 10.º
Missão complementar das organizações de produtores pecuários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 11.º
Obrigações dos criadores associados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 12.º
Protocolo
1 - As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante a aprovação do programa sanitário anual, após a qual será celebrado um protocolo, que inclui o programa sanitário bem como as condições de atribuição e valor previsível da subvenção.
2 - Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPP já reconhecidas pela DGV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua actividade se enquadre no sector objecto das acções a desenvolver.
3 - Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV, o qual deve ser entregue até 31 de Janeiro do ano a que respeita.
4 - A entrega do programa sanitário a que se refere o número anterior deve ser precedida, até 31 de Dezembro, de um requerimento a manifestar a intenção de apresentação da candidatura a um programa sanitário para o ano subsequente.
5 - O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado, com as OPP, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º
Notas
Artigo 14.º, Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16 determina que o presente artigo se mantém em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 13.º
Programa sanitário
1 - O programa sanitário deve considerar as disposições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário-coordenador.
2 - O programa deve ainda prever as intervenções sanitárias a realizar nas explorações dos seus associados, com a indicação dos objectivos a alcançar.
3 - Com o programa sanitário, a OPP deve juntar listagens dos médicos veterinários executores e das explorações/criadores aderentes e respectivos efectivos em suporte informático de modelo a definir pela DGV.
Notas
Artigo 14.º, Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16 determina que o presente artigo se mantém em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 14.º
Médico veterinário coordenador
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 15.º
Médicos veterinários executores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 16.º
Condições de atribuição da subvenção
1 - Para a execução das acções constantes nos programas sanitários das OPP é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar a execução daquelas acções, tendo em consideração os efectivos elegíveis de cada exploração.
2 - A subvenção referida no número anterior destina-se a apoiar a coordenação e a execução do programa sanitário aprovado no âmbito dos planos de erradicação bem como o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos destinados à realização destas.
3 - A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efectivos, de acordo com uma tabela nacional.
4 - Os valores da tabela de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPP são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.
5 - A subvenção da OPP é determinada pelo somatório dos valores atribuíveis por exploração associada que, para o respectivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito dos planos de erradicação, para a espécie e para a região.
6 - A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições:
a) 40 % do valor do programa sanitário anual após a sua aprovação;
b) 25 % do valor do programa sanitário anual, desde que o cálculo do valor dos animais já controlados e justificados à data seja igual ou superior ao valor acumulado das parcelas emitidas e a OPP faça prova que executou pelo menos 60 % do programa sanitário em cada doença, até 30 de Novembro;
c) Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
d) Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
7 - Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efectivo elegível já controlado e justificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário.
8 - Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea b) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea c) do mesmo número.
9 - A apresentação do último pedido de pagamento referente ao acerto final referido na alínea c) do n.º 6 deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão do programa sanitário, não podendo ultrapassar o dia 31 de Janeiro do ano civil seguinte.
Notas
Artigo 14.º, Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16 determina que o presente artigo se mantém em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Alterado pelo/a Portaria n.º 96/2011 - Diário da República n.º 47/2011, Série I de 2011-03-08, em vigor a partir de 2011-03-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 17.º
Sanções
1 - O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que as acções sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - O não cumprimento do prazo definido no n.º 9 do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do acerto final, nos seguintes termos:
a) 50 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer até 15 de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
b) 75 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer entre o dia 15 de Fevereiro e o último dia de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
c) 100 %, se o envio do último pedido de pagamento ocorrer após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário.
Notas
Artigo 14.º, Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16 determina que o presente artigo se mantém em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Alterado pelo/a Portaria n.º 96/2011 - Diário da República n.º 47/2011, Série I de 2011-03-08, em vigor a partir de 2011-03-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 18.º
Acerto final da subvenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 19.º
Execução das acções pelos serviços oficiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 20.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
Artigo 21.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Artigo 22.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Janeiro de 2007.
Anexo
(pagamento a que se refere o artigo 19.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 239/2022 - Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16, em vigor a partir de 2022-09-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 1004/2010 - Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01, em vigor a partir de 2007-10-02
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
