Registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA)
Data da última alteração:
2023-10-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Determina que os estabelecimentos hoteleiros e similares devam proceder, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, ao seu registo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras como utilizadores do sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA)
TEXTO
Portaria n.º 287/2007
de 16 de março
Determina que os estabelecimentos hoteleiros e similares devam proceder, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, ao seu registo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras como utilizadores do sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA)
A existência de boletins de alojamento constitui, nas mais diversas ordens jurídicas, um instrumento muito relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional, encontrando-se, entre nós, prevista no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
De acordo com o n.º 1 do artigo 98.º do referido diploma, a obrigação de assegurar o preenchimento e comunicação dos boletins recai sobre as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como sobre todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, incluindo os nacionais de outros Estados membros da União Europeia. A comunicação deve fazer-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou, nas localidades onde este serviço não tenha instalações, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
Os n.os 3 e 4 da norma citada previram a possibilidade de substituição do boletim de alojamento por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados.
Ao longo de muitos anos e até à presente data fracassaram, porém, os esforços tendentes a assegurar a efectivação dessa abertura legal ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação.
Ocorreu, entretanto, um importante surto de modernização dos estabelecimentos hoteleiros que levou à desmaterialização dos procedimentos de gestão de alojamentos, tornando ainda mais absurdo e desproporcionadamente oneroso o recurso ao papel e ao fax para cumprimento da obrigação legal de comunicação de alojamentos.
Tal situação tem, no tocante às autoridades, não menos danosas consequências, acarretando designadamente gastos de papel e equipamento de recepção, impossibilidade de verificação automatizada de dados relevantes (com consequente recurso ao trabalho manual de pesquisa ou à sua não efectivação), custos de gestão e manutenção de arquivo, onerosidade e atrasos na ulterior transmissão de informação.
Nas presentes condições de desenvolvimento da sociedade de informação em Portugal estão reunidas boas condições para generalizar o envio desmaterializado de boletins de alojamento. Com tal objectivo foi já celebrado protocolo entre o SEF e a Associação de Hotéis de Portugal, de forma a acelerar a adesão aos novos procedimentos.
Acresce que, eliminando as presentes disfunções, as forças de segurança ficarão libertas da obrigação de intermediação entre os estabelecimentos e o SEF, ao qual compete o exercício das funções de controlo, economizando recursos humanos e materiais e removendo factores de ineficiência.
A agilização e simplificação das formas de concretização desta obrigação legal será dinamizada de forma ambiciosa mas realista, pelo que houve o cuidado de, na fase inicial de vigência do novo regime, manter em aberto a possibilidade de continuação do recurso aos meios tradicionais.
Assim, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e consultadas as entidades representantivas do sector interessado:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto:
1.º
Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 321/2023 - Diário da República n.º 209/2023, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-29
2.º
No ato de registo no SIBA, a efetuar por via eletrónica para endereço específico publicitado no sítio da UCFE na Internet, os requerentes devem indicar a respetiva denominação, o número de identificação fiscal e o código de atividade económica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 321/2023 - Diário da República n.º 209/2023, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-29
3.º
O registo é confirmado pela UCFE e confere à entidade titular o direito de acesso, de forma securizada, ao sistema, para comunicação dos respetivos boletins de alojamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 321/2023 - Diário da República n.º 209/2023, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-29
4.º
Aos titulares registados são facultadas as seguintes formas de comunicação de cada alojamento:
a) Envio, por intermédio de correio eletrónico, de ficheiro produzido por programa informático gratuitamente fornecido pela UCFE;
b) Envio, por descarga eletrónica, de ficheiro pré-formatado no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet;
c) Envio mediante preenchimento online de formulário no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet (webservice).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 321/2023 - Diário da República n.º 209/2023, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-29
5.º
A UCFE assegura a criação, manutenção e gestão do SIBA, bem como a produção de programa informático de apoio à criação de ficheiros formatados nas condições previstas na alínea a) do número anterior e cumpre todas as obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, em particular as referentes à segurança da informação nas diferentes fases do tratamento de dados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 321/2023 - Diário da República n.º 209/2023, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-29
6.º
A UCFE garante, nos termos legais, o exercício dos direitos de informação e de acesso e assegura permanentemente à Comissão Nacional de Proteção de Dados todas as condições necessárias ao pleno exercício das suas competências de fiscalização do sistema.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 321/2023 - Diário da República n.º 209/2023, Série I de 2023-10-27, em vigor a partir de 2023-10-29
7.º
Mantêm-se em vigor, pelo prazo de seis meses, os procedimentos de entrega definidos na Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, quanto às entidades que não disponham de meios ou, por outra razão, entendam não optar pelos meios de comunicação previstos no número anterior.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 19 de Fevereiro de 2007.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
