Regulamentação do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens
Data da última alteração:
2010-05-21
Revogado
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens
TEXTO
Portaria n.º 1515-A/2007
de 30 de novembro
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens
O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, cria e regula o programa de apoio financeiro especial Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado abreviadamente por Porta 65 - Jovem, que tem por objecto a concessão de uma subvenção mensal não reembolsável aos jovens com residência permanente em habitações arrendadas e que preencham as condições previstas naquele diploma.
Em função do enquadramento constante no referido decreto-lei no que diz respeito aos jovens sem capacidade económica sustentada para o recurso à solução do arrendamento, define-se um modelo financeiro com base no qual é calculado o montante do apoio a conceder aos jovens ou agregados jovens arrendatários para pagamento das rendas.
O referido modelo, baseado no nível de rendimento dos jovens ou dos membros dos agregados jovens e na taxa de esforço, dirige o apoio financeiro aos jovens e agregados jovens cuja capacidade económica não lhes permite suportar a totalidade do custo do arrendamento mas que, ainda assim, têm condições para o arrendamento constituir, a prazo, uma solução sustentável.
Cria-se um sistema que, por um lado, permite a adequação do montante do apoio às eventuais alterações, negativas ou positivas, dos rendimentos familiares dos jovens arrendatários e, por outro, é temporalmente limitado ao período entendido como necessário para que o apoio financeiro corresponda a um estímulo adequado à fase inicial da vida desses jovens.
Por outro lado, estabelece-se que, para acesso àquele apoio financeiro, o valor da renda mensal não pode ultrapassar o montante, correspondente à renda máxima admitida para a habitação arrendada na zona em que se localiza a habitação. Assim, a presente portaria estabelece os termos de fixação desse limite, visando, designadamente, impedir que as rendas possam ser inflacionadas como consequência da existência deste apoio financeiro ou que os recursos públicos mobilizados para este efeito se destinem a arrendamentos de imóveis orientados para estratos populacionais de rendimentos elevados. Estabelece-se ainda, neste âmbito, a tipologia da habitação adequada à dimensão dos agregados familiares.
São igualmente definidas na presente portaria as áreas territoriais onde o apoio ao arrendamento será acrescido de modo a atender à política de reabilitação e revitalização urbana e à fixação dos jovens em regiões que sofrem de problemas graves de despovoamento, bem como os critérios de hierarquização das candidaturas para atribuição do apoio financeiro.
Regulam-se ainda na presente portaria os procedimentos relativos à aplicação do programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens na Internet e definem-se os elementos e documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, das alíneas b) e c) do n.º 2 e dos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 12.º e dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, o seguinte:
1.º
REVOGADO
2.º
REVOGADO
3.º
REVOGADO
4.º
REVOGADO
5.º
REVOGADO
6.º
REVOGADO
7.º
REVOGADO
8.º
REVOGADO
9.º
REVOGADO
10.º
REVOGADO
11.º
REVOGADO
12.º
REVOGADO
13.º
REVOGADO
14.º
REVOGADO
15.º
REVOGADO
16.º
REVOGADO
17.º
REVOGADO
18.º
REVOGADO
19.º
REVOGADO
20.º
REVOGADO
21.º
REVOGADO
22.º
REVOGADO
23.º
REVOGADO
24.º
REVOGADO
25.º
REVOGADO
26.º
REVOGADO
27.º
REVOGADO
28.º
REVOGADO
Em 22 de Outubro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Anexo
QUADRO I
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
REVOGADO
QUADRO II
Renda máxima admitida por NUTS III
REVOGADO
QUADRO III
Dimensão do agregado e tipologia da habitação
REVOGADO
QUADRO IV
Mapa de pontuação
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
