O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, veio consagrar a possibilidade de os beneficiários titulares de ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado, optarem pela inscrição como beneficiários extraordinários nesse subsistema.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 17.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja feita por portaria conjunta daqueles membros do Governo.
Torna-se, portanto, necessário regular os termos em que se pode efectivar este direito no âmbito da ADM, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 5.º do mesmo diploma, desde que não sejam beneficiários titulares de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem naquelas situações, e, por fim, os beneficiários extraordinários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte: