O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 17.º, que são empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Por seu turno, o artigo 18.º do citado diploma define como empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do diploma referido, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: