Versão consolidada
Portaria n.º 229-B/2008

Aprovação do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica»

Data da última alteração:
2014-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.2.1, «ALTERAÇÃO DE MODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA», E DA ACÇÃO N.º 2.2.2, «PROTECÇÃO DA BIODIVERSIDADE DOMÉSTICA»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Definições
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011.
Artigo 4.º
Duração dos compromissos
Artigo 5.º
Condicionalidade e requisitos mínimos
Artigo 6.º
Tabelas de referência
Capítulo II
Acção «Alteração de modos de produção agrícola»
Artigo 7.º
Beneficiários
Notas
Artigo 39.º, Portaria n.º 814/2010 - Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27 O disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável a partir da campanha de 2008.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade
Notas
Artigo 39.º, Portaria n.º 814/2010 - Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27 O disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do presente artigo é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.
Artigo 9.º
Compromissos dos beneficiários
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011. As alterações ao n.º 7 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2012. A revogação do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do presente artigo produz efeitos a partir da campanha de 2008.
Artigo 10.º
Compromissos complementares
Artigo 11.º
Forma do apoio
Artigo 12.º
Montantes e limites do apoio
Capítulo III
Acção «Protecção da biodiversidade doméstica»
Artigo 13.º
Lista de raças autóctones ameaçadas e grau de risco de extinção
Artigo 14.º
Beneficiários
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade
Notas
Artigo 39.º, Portaria n.º 814/2010 - Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27 O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.
Artigo 16.º
Compromissos dos beneficiários
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011.
Artigo 17.º
Forma do apoio
Artigo 18.º
Montantes e limites do apoio
Capítulo III-A
Acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo'
Artigo 18.º-A
Beneficiários
Artigo 18.º-B
Critérios de elegibilidade
Notas
Artigo 39.º, Portaria n.º 814/2010 - Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27 O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.
Artigo 18.º-C
Compromissos dos beneficiários
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011.
Artigo 18.º-D
Forma do apoio
Artigo 18.º-E
Montantes e limites do apoio
Artigo 18.º-F
Declaração das associações de criadores de raças autóctones
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011.
Capítulo IV
Procedimento
Artigo 19.º
Apresentação
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011.
Artigo 20.º
Análise, hierarquização e decisão
Artigo 21.º
Pagamento
Capítulo V
Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, redução e exclusão
Artigo 22.º
Alteração do pedido
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 137/2013 - Diário da República n.º 63/2013, Série I de 2013-04-01 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações aos n.os 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2010. As alterações aos n.os 10 e 13 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
Artigo 23.º
Extinção dos compromissos
Artigo 24.º
Prolongamento do período de compromisso
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
Artigo 25.º
Transmissão de áreas candidatas da unidade de produção
Artigo 26.º
Redução ou exclusão do apoio
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 137/2013 - Diário da República n.º 63/2013, Série I de 2013-04-01 As alterações ao presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao n.º 5 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2010. As alterações aos n.os 1, 4 e 19 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2011. As alterações aos n.os 16, 17 e 18 do presente artigo são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Acumulação dos apoios
Artigo 28.º
Transição entre programas
Artigo 29.º
Direito transitório
Anexo I
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Notas
Declaração de Rectificação n.º 24-B/2008 - Diário da República n.º 86/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-05-05 No presente anexo, onde se lê: «Ovinos» deve ler-se: «Ovinos com mais de 1 ano» Onde se lê: «Caprinos» deve ler-se: «Caprinos com mais de 1 ano» Onde se lê: «Outros suínos» deve ler-se: «Outros suínos com mais de 3 meses»
Anexo II
Práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais
Notas
Declaração de Rectificação n.º 24-B/2008 - Diário da República n.º 86/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-05-05 No presente anexo, na tabela relativa ao recurso água, no que respeita às culturas temporárias incluindo horticultura e às culturas permanentes, onde se lê: «- De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo recomendados fixados pelo Decreto-Lei n.º 236/98,» deve ler-se: «- De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo recomendados fixados pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;» Onde se lê: «- Não são permitidas culturas anuais em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, excepto em parcelas armadas em socalcos, terraços ou nas áreas integradas em várzeas; - Com excepção da culturas do arroz, efectuar rotações: - Durante um período de 5 anos, na mesma parcela, instalar, pelo menos, duas culturas diferentes (excepto nos casos em que nesse período apenas procedeu a uma instalação de cultura); - No caso das culturas hortícolas não é permitido repetir, em sequência, a mesma cultura; - Especificamente no caso das quenopodiáceaes e das solanáceas a cultura só pode ser repetida após um período de 4 anos e de 2 anos, respectivamente; - Com excepção da culturas hortícolas e arroz, utilizar as técnicas de mobilização mínima, a não ser quando não exista alternativa viável confirmada por entidade competente; - Assegurar a cobertura vegetal do solo entre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto nos casos: - Culturas em estufa ou arroz; - Cultura anual instalada até 1 de Novembro. - Parcelas com IQFP = 1, parcelas armadas em socalcos, terraços ou em áreas integradas em várzea, para preparação de solo para instalação de cultura.» deve ler-se: «- Não são permitidas culturas anuais em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, excepto em parcelas armadas em socalcos, terraços ou nas áreas integradas em várzeas; - Com excepção da cultura do arroz, efectuar rotações: - Durante um período de 5 anos, na mesma parcela, instalar, pelo menos, duas culturas diferentes (excepto nos casos em que nesse período apenas procedeu a uma instalação de cultura); - No caso das culturas hortícolas não é permitido repetir, em sequência, a mesma cultura; - Especificamente no caso das quenopodiáceaes e das solanáceas a cultura só pode ser repetida após um período de 4 anos e de 2 anos, respectivamente; - Com excepção das culturas hortícolas e arroz, utilizar as técnicas de mobilização mínima, a não ser quando não exista alternativa viável confirmada por entidade competente; - Assegurar a cobertura vegetal do solo entre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto nos casos: - Culturas em estufa ou arroz; - Cultura anual instalada até 1 de Novembro. - Parcelas com IQFP = 1, parcelas armadas em socalcos, terraços ou em áreas integradas em várzea, para preparação de solo para instalação de cultura.» Onde se lê: «- Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas: - Controlar o desenvolvimento vegetativo através do pastoreio ou de cortes sem enterramento; - No caso de culturas regadas não aplicar herbicidas; - No caso de culturas de sequeiro só é permitido aplicar herbicidas entre 1 de Março e 1 de Agosto (assegurando que, pelo menos 3 % da área por parcela, incluindo bordaduras, em forma de faixas com a largura máxima da entrelinha, não é sujeita a monda química); - Utilizar, na sementeira da entrelinha, sempre técnicas de mobilização mínima, podendo, no caso da incorporação de correctivos orgânicos recorrer ao uso de grade de discos; - A lenha da poda deve ser triturada e deixada à superfície, excepto se existirem razões sanitárias que justifiquem a sua remoção; - Em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, só é permitida a instalação de culturas recorrendo a técnicas que minimizem a erosão do solo; - Em parcelas com IQFP (maior que) 1, as mobilizações profundas necessárias à instalação devem ser realizadas segundo as curvas de nível.» deve ler-se: «- Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas: - Controlar o desenvolvimento vegetativo através do pastoreio ou de cortes sem enterramento; - No caso de culturas regadas não aplicar herbicidas; - No caso de culturas de sequeiro só é permitido aplicar herbicidas entre 1 de Março e 1 de Agosto (assegurando que, pelo menos 3 % da área por parcela, incluindo bordaduras, em forma de faixas com a largura máxima da entrelinha, não é sujeita a monda química); - Utilizar, na sementeira da entrelinha, sempre técnicas de mobilização mínima, podendo, no caso da incorporação de correctivos orgânicos, recorrer ao uso de grade de discos; - A lenha da poda deve ser triturada e deixada à superfície, excepto se existirem razões sanitárias que justifiquem a sua remoção; - Em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, só é permitida a instalação de culturas recorrendo a técnicas que minimizem a erosão do solo; - Em parcelas com IQFP (maior que) 1, as mobilizações profundas necessárias à instalação devem ser realizadas segundo as curvas de nível.» Onde se lê: «- Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à introdução daquelas espécies melhoradoras; - Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras (sumária), acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, repetir igual tipo de análises em período nunca superior a 4 anos, praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análise; - Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de incorporação de correctivos orgânicos ou no caso de sementeira de pastagens permanentes ou por razões de boa técnica agrícola e sempre após validação da entidade competente; - A sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com: - IQFP (maior que) 3 não é permitida; - IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 metros de largura, a mobilizar e instalar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.» deve ler-se: «- Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à introdução daquelas espécies melhoradoras; - Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras (sumária), acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, repetir igual tipo de análises em período nunca superior a 4 anos, praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises; - Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de incorporação de correctivos orgânicos ou no caso de sementeira de pastagens permanentes ou por razões de boa técnica agrícola e sempre após validação da entidade competente; - A sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com: - IQFP (maior que) 3 não é permitida; - IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar e instalar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.»
Anexo III
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área elegível a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Anexo IV
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área elegível a que se refere o artigo 18.º-E
Anexo V
Lista de raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau de risco de extinção a que se refere o artigo 13.º
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente anexo são aplicáveis a partir da campanha de 2011.
Anexo VI
Montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
Anexo VII
Compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º
Anexo VIII
Compromissos a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º
Anexo IX
Compromissos a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º
Anexo X
Compromissos a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º
Anexo XI
Compromissos a que se refere o n.º 8 do artigo 26.º
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 47/2013 - Diário da República n.º 24/2013, Série I de 2013-02-04 As alterações ao presente anexo são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
Anexo XII
Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
Anexo XIII
Práticas culturais e de gestão a adoptar no âmbito da acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo»
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.