Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Data da última alteração:
2016-02-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
TEXTO
Portaria n.º 16-C/2008
de 9 de janeiro
Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
A Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, criou a contribuição de serviço rodoviário (CSR), visando financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, S. A., tendo igualmente estabelecido as condições da sua aplicação.
Em consequência, tendo em consideração a incidência e o valor da CSR e o princípio da neutralidade fiscal previsto na referida lei, torna-se necessário baixar as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) incidentes sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, no exacto montante do valor da CSR, fixado para aqueles produtos.
Por outro lado, dando continuidade ao processo de harmonização progressiva da taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento com a do gasóleo rodoviário, medida que decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, importa alterar igualmente a taxa do referido produto.
Assim, no quadro do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP incidentes sobre a gasolina sem chumbo, sobre o gasóleo rodoviário e sobre o gasóleo de aquecimento, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP incidentes sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os1 e 2 artigo 64.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e nos n.os 1 e 8 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º (Revogado.)
2.º (Revogado.)
3.º (Revogado.)
4.º São revogados os n.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, e as Portarias n.os 30A/2007, de 5 de Janeiro, e 211/2007, de 22 de Fevereiro.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, salvo no que respeita ao disposto no n.º 3.º, bem como à revogação da Portaria n.º 211/2007, de 22 de Fevereiro, a que se refere a parte final do n.º 4.º, que apenas produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
