Versão consolidada
Portaria n.º 1325/2008

Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro

Data da última alteração:
2009-10-13
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Programas operacionais
Artigo 2.º
Apresentação dos programas operacionais
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º termina em 28.10.2009.
Artigo 3.º
Objectivos dos programas operacionais
Artigo 4.º
Acções, medidas e despesas elegíveis
Artigo 5.º
Retiradas do mercado
Artigo 6.º
Acções ambientais
Artigo 7.º
Acções em explorações dos associados
Artigo 8.º
Programas operacionais parciais
Artigo 9.º
Análise e decisão
Artigo 10.º
Fusões de organizações de produtores
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que o prazo referido no n.º 2 do artigo 10.º termina em 28.10.2009.
Artigo 11.º
Alterações dos programas operacionais
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que os prazos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º terminam em 28.10.2009.
Capítulo III
Fundos operacionais
Artigo 12.º
Fundo operacional
Artigo 13.º
Valor da produção comercializada
Artigo 14.º
Período de referência
Capítulo IV
Assistência financeira
Artigo 15.º
Assistência financeira
Artigo 16.º
Requisitos da assistência financeira nacional
Artigo 17.º
Pedidos de assistência financeira
Artigo 18.º
Adiantamentos e pagamentos parciais
Capítulo V
Comunicações, controlo e sanções
Artigo 19.º
Comunicações
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que o prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º termina em 28.10.2009.
Artigo 20.º
Controlo
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Regiões Autónomas
Artigo 22.º
Direito transitório
Artigo 23.º
Revogação
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Anexo I
Acções e medidas elegíveis
Anexo II
Limites das acções e medidas
Anexo III
Montantes máximos de apoio às retiradas de mercado
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.