O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir um forte impulso ao desenvolvimento e utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios, no quadro do cumprimento do Programa do Governo.
Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à mediação penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema de mediação laboral mediante um acordo celebrado entre o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de um plano científico para o desenvolvimento da respectiva rede e procedeu-se à reformulação e alargamento do Sistema de Mediação Familiar. Igualmente, foram introduzidos mecanismos de incentivos à utilização destas estruturas de resolução alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram-se incentivos à sua utilização em matéria de custas judiciais. Por outro lado, tem vindo a permitir-se que, aquando da constituição de sociedades através dos procedimentos «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da celebração de negócios de transmissão e oneração de imóveis seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes possam optar por aderir à jurisdição de centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir litígios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios.
No desenvolvimento desta política, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º
2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
A mediação penal é um processo informal e flexível em que um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos ou sanção diferente da pena de prisão.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
A mediação penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Finalmente, o artigo 14.º do mesmo diploma determina que a mediação penal funciona a título experimental.
Importa, pois, regulamentar os termos da prestação deste serviço de mediação penal, bem como determinar as comarcas onde o Sistema funciona a título experimental.
Assim:
Ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: