A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º
2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
A mediação penal é um processo informal e flexível em que um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não superior a 5 anos ou sanção diferente da pena de prisão.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
A mediação penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.
No desempenho da sua função, deve o mediador penal observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência. No mesmo sentido, a responsabilidade inerente à actividade do mediador penal, que surge como um novo agente participante nas tarefas de realização da justiça penal, pressupõe que este reúna requisitos pessoais e profissionais adequados a tão exigente actividade.
A qualidade da formação dos mediadores penais é, em primeira linha, assegurada através do mecanismo do reconhecimento dos cursos de mediador penal pelo Ministério da Justiça, de acordo com critérios exigentes e rigorosos, antecipadamente aprovados e divulgados às entidades formadoras.
No decurso do exercício da actividade, o mediador penal está sujeito à fiscalização da comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tal como dispõe o n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, que institui o regime da mediação em processo penal.
Além disso, o processo de selecção de candidatos a inscrever nas listas de mediadores penais reveste-se de especial importância para garantir o sucesso desta nova modalidade de resolução do conflito penal.
No seu artigo 12.º, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, fixa os requisitos que devem possuir os candidatos ao exercício da função de mediador penal, os quais serão inscritos em listas após um procedimento de selecção, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Deste modo, a presente portaria procede à aprovação do regulamento a que obedece o referido procedimento de selecção.
Na definição das regras e critérios deste procedimento, para além dos requisitos preestabelecidos na lei, foram considerados os ensinamentos e a experiência colhidos de procedimentos semelhantes, designadamente da selecção dos mediadores que prestam serviço nos julgados de paz, as particularidades inerentes ao conflito penal e ainda as exigências de desburocratização e de celeridade do procedimento, embora com salvaguarda das garantias essenciais dos candidatos concorrentes.
Não adquirindo os mediadores inscritos nas listas a qualidade de agentes nem lhes sendo garantido o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado, a sua relação com o Estado resume-se à prestação ocasional de serviços especializados, pelo que o respectivo procedimento de selecção, devendo ser justo e rigoroso, não assume as características típicas da selecção de pessoal da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, o seguinte: