Versão consolidada
Portaria n.º 1473-B/2008

Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

Data da última alteração:
2024-12-20
Em vigor
Emitente:
Nota
A presente Portaria mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 10.º, Lei n.º 16/2022 - Diário da República n.º 157/2022, Série I de 2022-08-16 mantém em vigor a presente portaria até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 248/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28 A presente Portaria mantém-se em vigor até que as taxas devidas pela autorização de funcionamento com o sistema RDS e pela alteração da referida autorização de funcionamento sejam fixadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
1.º
2.º
3.º
4.º
10.º
11.º
12.º
13.º
14.º
15.º
16.º
17.º
18.º
19.º
20.º
21.º
22.º
23.º
24.º
Anexo I
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números [alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
Anexo II
Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
Anexo III
Taxas de utilização de números
Anexo IV
Taxas de radiocomunicações
Anexo V
Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)
Notas
5.º, Portaria n.º 567/2009 - Diário da República n.º 102/2009, Série I de 2009-05-27 As taxas previstas no anexo v produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.
Anexo VI
Taxas do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB) (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março)
Anexo VII
Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
Anexo VIII
Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)
Anexo IX
Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do presente Anexo, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Anexo X
Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.