Atualização das tabelas de ajudas de custo, dos subsídios de refeição e de viagem, dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas, e das pensões de aposentação e sobrevivência, de reforma e de invalidez
Data da última alteração:
2016-12-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez
TEXTO
Portaria n.º 1553-D/2008
de 31 de dezembro
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez
A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.
São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.
As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 ((euro) 220,99 e (euro) 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.
As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009. Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, do artigo 22.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º
O montante do subsídio de refeição é actualizado para (euro) 4,27.
Notas
Artigo 20.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 O valor do subsídio de refeição é atualizado, fixando-se em:
a) (euro) 4,52 a partir de 1 de janeiro;
b) (euro) 4,77 a partir de 1 de agosto.
2.º
As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
a) Membros do Governo - (euro) 69,19;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 - (euro) 62,75;
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 - (euro) 51,05;
iii) Outros trabalhadores - (euro) 46,86.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28 Os valores das ajudas de custo fixados pelo presente número, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b);
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b).
3.º
Os níveis remuneratórios referidos no número anterior são os da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4.º
Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,40 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12 por quilómetro;
c)Transporte em automóvel de aluguer:
i) Um trabalhador - (euro) 0,38 por quilómetro;
ii) Trabalhadores transportados em comum:
1) Dois trabalhadores - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;
2) Três ou mais trabalhadores - (euro) 0,12 cada um por quilómetro.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28 Os valores dos subsídios de transporte fixados pelo presente número são reduzidos em 10 %.
5.º
Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 2009:
a) Membros do Governo - (euro) 167,07;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 - (euro) 148,91;
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 - (euro) 131,54;
iii) Outros trabalhadores - (euro) 111,88.
Notas
Artigo 42.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 Os valores das ajudas de custo fixados pelo presente número são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b);
b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b).
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28 Os valores das ajudas de custo fixados pelo presente número, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b);
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º
6.º
Os suplementos remuneratórios não mencionados na presente portaria são actualizados em 2,9 %.
7.º
REVOGADO
8.º
REVOGADO
9.º
REVOGADO
10.º
REVOGADO
11.º
REVOGADO
12.º
REVOGADO
13.º
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Dezembro de 2008.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
