1 - Compete ao conselho regulador da ERC proceder à apreciação, classificação e graduação das candidaturas com base nos seguintes critérios:
Critério a) Contributo para a qualificação da oferta televisiva - valoração: 50 %:
Subcritério a1) Garantias de defesa do pluralismo, aferidas pela não concentração de licenças de serviços de programas de acesso não condicionado livre - valoração: 45 %;
Subcritério a2) Garantias de defesa de independência face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, e pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto editorial - valoração: 10 %;
Subcritério a3) Destaque concedido à informação de actualidade, aferido pela composição da oferta de programas de debate, entrevista, reportagem, comentário e magazines informativos dirigidos a diferentes públicos e pelo posicionamento desses programas na programação apreciada como um todo - valoração: 15 %;
Subcritério a4) Coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial, atentos os fins legais da actividade de televisão a prosseguir por um serviço de programas generalista, consagrados no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, aferida em função:
i) Da oferta de programação de natureza formativa, em particular a dedicada a temáticas culturais e de conhecimento, e dirigida aos diferentes públicos - valoração: 15 %;
ii) Da diversidade de programas para fins de entretenimento - valoração 5 %;
Subcritério a5) Adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam, aferida pela oferta de programas que promovam a cultura e a língua portuguesas, bem como a cidadania e a participação democrática - valoração: 10 %;
Critério b) Contributo para a diversificação da oferta televisiva - valoração: 30 %:
Subcritério b1) Originalidade da oferta televisiva, aferida em função da inovação das linhas gerais de programação face à oferta televisiva existente em acesso não condicionado livre - valoração: 25 %;
Subcritério b2) Investimento em inovação e criatividade, aferido em função:
i) Do aproveitamento da capacidade de rede disponível para difusão de conteúdos em alta definição - valoração: 30 %;
ii) Do investimento em serviços e aplicações que complementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, designadamente a exploração de serviços interactivos, incluindo guias electrónicos de programação - valoração: 10 %;
iii) Do investimento em obras áudio-visuais de produção independente em língua originária portuguesa, directo ou através de participação financeira no Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e pela Portaria n.º 277/2007, de 14 de Março - valoração: 10 %;
Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social, e de programas susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas - valoração: 25 %;
Critério c) Contributo para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa - valoração: 10 %:
Subcritério c1) Contributo para a difusão de obras criativas europeias, excluindo as criativas em língua originária portuguesa, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na programação apreciada como um todo - valoração: 30 %;
Subcritério c2) Contributo para a difusão de obras criativas em língua originária portuguesa, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na programação apreciada como um todo - valoração: 40 %;
Subcritério c3) Contributo para a difusão de obras criativas europeias independentes, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na programação, apreciada como um todo - valoração 30 %;
Critério d) Cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão - valoração: 5 %:
Subcritério d1) Cumprimento das obrigações constantes das normas que regulam o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, aferido pelo grau de observância das normas aplicáveis à actividade televisiva - valoração: 50 %;
Subcritério d2) Observância do projecto aprovado no âmbito do processo de licenciamento, aferida pelo grau de conformidade ao projecto televisivo a que se encontra vinculado - valoração: 50 %;
Critério e) Linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional, aferidas pela sua avaliação qualitativa - valoração: 5 %.
2 - A avaliação do cumprimento dos critérios e subcritérios referidos no número anterior tem em conta o necessário equilíbrio dos diferentes elementos de programação que devem compor um serviço de programas generalista.
3 - Às concorrentes que não se enquadrem na previsão do critério d) constante do n.º 1 é atribuída a valoração máxima aí prevista.
4 - Para efeitos de aplicação do subcritério a1) e do critério d), constantes do n.º 1, consideram-se as licenças detidas pela concorrente, bem como as licenças detidas por:
a) Sociedades que detenham directamente 5 %, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;
b) Sociedades que exerçam domínio ou sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades que detenham directamente 5 %, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;
c) Outras sociedades que sejam dominadas, directa ou indirectamente, pela sociedade concorrente, a sociedade que exerça domínio, directa ou indirectamente, sobre a sociedade concorrente, e as sociedades que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma sociedade que exerça domínio sobre a sociedade concorrente.
5 - O conceito de «domínio» referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem, ou não, a ele submetidas.
6 - Em caso de empate entre as candidaturas prevalece aquela que obtiver maior pontuação no critério do contributo para a qualificação da oferta televisiva.
7 - Subsistindo o empate entre as candidaturas, após aplicação do disposto no número anterior, prevalece a candidatura com maior pontuação no critério do contributo para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa.
8 - Uma classificação inferior a 50 % do cômputo global na avaliação dos critérios consignados no n.º 1 dá origem à exclusão da candidatura para efeitos de classificação final.