Versão consolidada
Portaria n.º 424-B/2008

Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura

Data da última alteração:
2014-05-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
Anexo
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS NA AQUICULTURA
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
Artigo 2.º
Promotores
Artigo 3.º
Condições de acesso relativas aos promotores
Artigo 4.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Artigo 5.º
Tipologia dos projectos
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida na alínea g) do presente artigo, aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida na alínea d) do presente artigo, aplica-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.
Artigo 8.º
Selecção das candidaturas
Artigo 9.º
Taxas de apoio
Artigo 10.º
Natureza e montante dos apoios públicos
Artigo 11.º
Projectos de potencial interesse nacional
Artigo 12.º
Candidaturas
Artigo 13.º
Decisão e contratação
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida no n.º 4 do presente artigo, aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 14.º
Pagamento dos apoios
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 309/2013 - Diário da República n.º 203/2013, Série I de 2013-10-21 A alteração introduzida no presente artigo aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 As alterações introduzidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 15.º
Adiantamento dos apoios
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 309/2013 - Diário da República n.º 203/2013, Série I de 2013-10-21 A alteração introduzida no presente artigo aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida no n.º 1 do presente artigo, aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida na alínea f) do presente artigo, aplica-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 As alterações introduzidas na alínea b) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 17.º
Alterações aos projectos aprovados
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
Artigo 18.º
Cobertura orçamental
Anexo I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 178/2012 - Diário da República n.º 106/2012, Série I de 2012-05-31 A alteração introduzida no presente anexo, aplica-se a todas as candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.
Anexo II
Metodologia para a pontuação final (PF)
Anexo III
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.