Use a tecla de seta para baixo para abrir o calendário; Use as teclas de seta para navegar pelos dias do calendário; Use cmd ou ctrl + seta para a direita ou esquerda para navegar pelos meses; Use cmd ou ctrl + seta para cima ou para baixo para navegar pelos anos;
Cria a zona de caça municipal da freguesia de Pessegueiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, passando a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal (processo n.º 5100-DGRF)
TEXTO
Portaria n.º 1271/2008
de 6 de novembro
Cria a zona de caça municipal da freguesia de Pessegueiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, passando a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal (processo n.º 5100-DGRF)
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pampilhosa da Serra:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Pessegueiro (processo n.º 5100-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, com o número de identificação fiscal 502992301 e sede na Rua de Patrocínio de Jesus Ramos, 3320-303 Pessegueiro.
2.º
Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pessegueiro, município de Pampilhosa da Serra, com a área de 3038 ha.
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º
As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º
A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2008.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.