Versão consolidada
Portaria n.º 207-A/2008

Abertura do concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e para o licenciamento de operador de distribuição e aprovação do respectivo regulamento do concurso

Data da última alteração:
2008-02-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
1.º
2.º
3.º
4.º
Anexo
Regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Legislação aplicável
Artigo 3.º
Requisitos dos concorrentes
Artigo 4.º
Preparação das candidaturas
Artigo 5.º
Caução provisória
Artigo 6.º
Pedidos de esclarecimento
Artigo 7.º
Atrasos
Artigo 8.º
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
Artigo 9.º
Instrução do pedido
Artigo 10.º
Distribuição das peças do concurso
Artigo 11.º
Acto público do concurso
Artigo 12.º
Admissão e exclusão de candidaturas
Artigo 13.º
Apreciação de candidaturas
Artigo 14.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Artigo 15.º
Decisão final
Artigo 16.º
Caução definitiva
Artigo 17.º
Emissão dos títulos
Artigo 18.º
Obrigações do titular dos direitos de utilização de frequências e do operador de distribuição licenciado
Artigo 19.º
Prazo dos títulos de habilitação
Artigo 20.º
Contagem de prazos
Anexo I
Anexo II
Critérios de avaliação
Notas
Declaração de Rectificação n.º 8-A/2008 - Diário da República n.º 40/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-26 O presente Anexo sofreu as seguintes retificações: No primeiro quadro, na col. «Critérios», onde se lê: «Critério a(índice 3) (33 %) Qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de tecnologias, designadamente ao recepção, que possibilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais.» deve ler-se: «Critério a(índice 3) (33 %) Qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de tecnologias, designadamente ao nível de equipamentos de recepção, que possibilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais.»
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.