Versão consolidada
Portaria n.º 618/2008

Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção» (PRODER)

Data da última alteração:
2008-08-08
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 2.2.3.2, «COMPONENTE ANIMAL», DA ACÇÃO N.º 2.2.3, «CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS»
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Beneficiários
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 8.º
Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal
Artigo 9.º
Base de dados nacional
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Artigo 11.º
Forma e nível dos apoios
Artigo 12.º
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Capítulo II
Procedimento
Artigo 13.º
Apresentação dos pedidos de apoio
Artigo 14.º
Análise e decisão sobre os pedidos de apoio
Artigo 15.º
Execução e avaliação dos Programas
Artigo 16.º
Contrato de financiamento
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 18.º
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
Artigo 19.º
Pagamentos
Artigo 20.º
Controlo
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Anexo I
Acções que integram os Programas de Conservação e Melhoramento Genético Animal
Anexo II
(a que se referem os artigos 8.º e 11.º)
Notas
Diploma, Declaração de Rectificação n.º 43/2008 - Diário da República n.º 153/2008, Série I de 2008-08-08 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos: Na alínea j) da legenda do anexo ii da Portaria n.º 618/2008, onde se lê: «(j) Diferenciação dos níveis de apoio às acções de melhoramento nas raças autóctones: 100 % das acções elegíveis na classe 1) e 2); 80 % na classe 3); 70 % na classe 4).» deve ler-se: 70 % na classe 4) e 5).
Anexo III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Anexo IV
Estrutura geral de um programa de melhoramento elaborados no âmbito do cumprimento dos respectivos regulamentos dos livros genealógicos
Anexo V
Raças autóctones abrangidas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.