Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
Data da última alteração:
2011-06-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
TEXTO
Portaria n.º 596-B/2008
de 8 de julho
Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.
A medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, tem por objectivos conservar os espaços cultivados e florestais de grande valor natural e a paisagem, preservar os habitats e espécies ameaçadas, conservar os níveis de biodiversidade e favorecer os ciclos naturais da floresta.
No âmbito de cada intervenção territorial integrada, foi criada uma estrutura de natureza técnica, a estrutura local de apoio (ELA), que integra estruturas descentralizadas da administração central nas áreas agrícola, florestal e ambiental, organizações locais representativas dos produtores agrícolas e florestais e representantes de organizações não governamentais de defesa do ambiente, assumindo-se como importante instrumento de apoio ao acompanhamento e gestão desta medida.
A acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das intervenções territoriais integradas», tem, assim, como objectivo apoiar as actividades da iniciativa destas estruturas locais de apoio que contribuam para a boa gestão da medida, em particular através de acções de sensibilização das respectivas populações e do apoio técnico considerado adequado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
b) Anexo II, relativo ao plano de execução anual.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 2.4.1, «APOIO À GESTÃO DAS INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das intervenções territoriais integradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem, em geral, os objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam e, em particular, os seguintes objectivos:
a) Elaboração e implementação de normas técnicas e outras orientações para protecção e gestão dos sistemas agrícolas e florestais relacionados com os sítios «Natura 2000» e outros locais de elevado valor natural no quadro de intervenções territoriais integradas;
b) Sensibilização das populações alvo das ITI e aconselhamento técnico aos seus beneficiários no âmbito dos compromissos agro-silvo-ambientais contratados.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação nas áreas geográficas de cada ITI.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica, com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
b) «Operação», no âmbito deste Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se como operação a realização do plano de execução anual;
c) «Plano de acção plurianual» o documento que descreve as acções para a dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, a empreender para um período de três anos, contendo o cronograma e as metas a alcançar para cada acção, incluindo uma síntese da situação de partida com identificação dos valores naturais existentes e a preservar, de acordo com a informação disponível;
d) «Plano de execução anual (PEA)» o documento que descreve as acções a realizar num determinado ano com os respectivos montantes previsionais das despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, em coerência com as metas propostas no plano de acção plurianual, e que constitui o pedido anual de apoio.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1327/2010 - Diário da República n.º 252/2010, Série I de 2010-12-30, em vigor a partir de 2010-12-31
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as ELA constituídas nos termos do artigo 93.º da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
As ELA que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento devem possuir um plano de acção plurianual aprovado pela autoridade de gestão do PRODER (AG).
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e se insiram no âmbito do plano de acção plurianual.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas constantes do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - As ELA beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
a) Executar os PEA nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir com as obrigações e os deveres expressos no protocolo celebrado com o gestor;
c) Cumprir as orientações técnicas e outras normas emanadas da AG;
d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER.
2 - As DRAP, enquanto entidades que asseguram a coordenação das actividades das ELA e garantem o apoio logístico e administrativo necessário ao bom funcionamento das mesmas, devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos PEA;
b) Contabilizar as despesas de uma forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade específica;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
d) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, durante o período de vigência do protocolo, sem prévia autorização da AG.
e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1327/2010 - Diário da República n.º 252/2010, Série I de 2010-12-30, em vigor a partir de 2010-12-31
Artigo 9.º
Forma, nível e limites de apoio
1 - Os apoios previstos assumem a forma de subsídio não reembolsável no valor de 100 % das despesas elegíveis.
2 - O limite máximo anual das despesas elegíveis é de 2,5 % do montante total dos pedidos de apoio contratados no quadro da respectiva ITI, excepto no ano de 2009, ao qual pode acrescer da verba contratada e não utilizada em 2008.
3 - Nos casos em que o montante calculado no número anterior seja inferior a (euro) 50 000 anuais, são aceites despesas até este valor.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1229-B/2008 - Diário da República n.º 208/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-10-27, em vigor a partir de 2008-11-01, produz efeitos a partir de 2008-07-09
Capítulo II
Procedimento
Artigo 10.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - (Revogado.)
3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior revestem a forma de um PEA, nos termos constantes do anexo ii, para o período em questão.
4 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio do PRODER na Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1327/2010 - Diário da República n.º 252/2010, Série I de 2010-12-30, em vigor a partir de 2010-12-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1229-B/2008 - Diário da República n.º 208/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-10-27, em vigor a partir de 2008-11-01, produz efeitos a partir de 2008-07-09
Artigo 11.º
Análise e decisão do plano de execução anual
1 - O secretariado técnico da AG, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os PEA, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo da sua apresentação, com base na sua coerência e pertinência relativamente ao plano de acção plurianual respectivo.
2 - Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis.
3 - Os PEA são objecto de decisão pelo gestor, sendo a mesma comunicada às ELA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do parecer previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
Contrato de financiamento
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre a ELA e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P).
2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento à ELA, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, a qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
Artigo 13.º
Execução do plano de execução anual
1 - O PEA será executado no máximo até 31 de Dezembro do ano a que diz respeito.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 14.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Os pedidos de pagamento incluem as despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico no prazo de cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 2 artigo 8.º
4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, até ao montante máximo de 20 % do PEA aprovado, mediante uma garantia escrita da respectiva DRAP equivalente ao montante do adiantamento, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro.
5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por PEA, devendo o montante do último representar, pelo menos, 20 % do PEA aprovado e ser obrigatoriamente o de regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.
6 - O último pedido de pagamento terá de ser apresentado até ao dia 10 de Janeiro do ano seguinte.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1327/2010 - Diário da República n.º 252/2010, Série I de 2010-12-30, em vigor a partir de 2010-12-31
Artigo 15.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento referidos no n.º 1 do artigo anterior e emite o respectivo relatório de análise num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à ELA e a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 - Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 228/2011 - Diário da República n.º 112/2011, Série I de 2011-06-09, em vigor a partir de 2011-06-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1327/2010 - Diário da República n.º 252/2010, Série I de 2010-12-30, em vigor a partir de 2010-12-31
Artigo 16.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Artigo 17.º
Controlo
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificada a ELA, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 228/2011 - Diário da República n.º 112/2011, Série I de 2011-06-09, em vigor a partir de 2011-06-10
Artigo 18.º
Exclusões e reduções
Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 228/2011 - Diário da República n.º 112/2011, Série I de 2011-06-09, em vigor a partir de 2011-06-10
Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - As despesas efectuadas após 11 de Março de 2008 até à apresentação do pedido de apoio são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) As acções estejam previstas no Plano de Acção Plurianual e as correspondentes despesas estejam previstas nas dotações do PEA de 2008;
b) As mesmas sejam apresentadas no primeiro pedido de pagamento.
2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1229-B/2008 - Diário da República n.º 208/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-10-27, em vigor a partir de 2008-11-01, produz efeitos a partir de 2008-07-09
Anexo I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Despesas elegíveis:
a) Despesas materiais e imateriais, tais como:
i) Material geral de escritório;
ii) Serviços de tipografia;
iii) Aluguer de espaços destinados às acções de aconselhamento técnico e de sensibilização das populações alvo da ITI;
iv) Outros materiais e serviços necessários para o aconselhamento técnico e a sensibilização das populações alvo da ITI;
b) Compra ou locação de programas informáticos novos e equipamentos administrativos novos, designadamente equipamento informático e equipamentos de som e imagem;
c) Despesas com deslocações, tais como: ajudas de custo e subsídio de transporte em automóvel próprio, até aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do Estado, bem como despesas relacionadas com deslocação em viatura de serviço.
A elegibilidade das despesas acima indicadas está dependente da verificação da sua imputabilidade às acções aprovadas no Plano de Acção Plurianual, bem como do seu carácter marginal e adicional às despesas de funcionamento das entidades que compõem a ELA.
As compras ou locação de equipamentos novos não devem exceder 15 % dos recursos totais afectos ao funcionamento da ELA nos anos de vigência do Plano de Acção Plurianual aprovado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1327/2010 - Diário da República n.º 252/2010, Série I de 2010-12-30, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 1229-B/2008 - Diário da República n.º 208/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-10-27, em vigor a partir de 2008-11-01, produz efeitos a partir de 2008-07-09
Anexo II
Plano de execução anual
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
O plano de execução anual deve conter a seguinte informação:
a) Âmbito de incidência - geral ou por tipo de apoio agro ou silvo-ambiental;
b) Descrição das acções a desenvolver e sua articulação com o Plano de Acção Plurianual;
c) Descrição dos equipamentos ou serviços a adquirir;
d) Indicadores e respectivas metas a alcançar, quando aplicável;
e) Data previsional para execução das acções previstas ou aquisição;
f) Montantes de despesa previsional para a respectiva acção ou aquisição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 1229-B/2008 - Diário da República n.º 208/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-10-27, em vigor a partir de 2008-11-01, produz efeitos a partir de 2008-07-09
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
