Versão consolidada
Portaria n.º 596-D/2008

Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER

Data da última alteração:
2011-06-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 4.2.1, «FORMAÇÃO ESPECIALIZADA»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Tipologia de acções de formação
Artigo 6.º
Candidatos
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos candidatos
Artigo 8.º
Critérios de selecção
Artigo 9.º
Obrigações das entidades promotoras
Artigo 10.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
Artigo 11.º
Forma e nível dos apoios
Capítulo II
Procedimento
Artigo 12.º
Forma e apresentação dos pedidos
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
Artigo 14.º
Análise e decisão dos pedidos
Artigo 15.º
Contrato de financiamento
Artigo 16.º
Execução das operações
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 18.º
Análise dos pedidos de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 228/2011 - Diário da República n.º 112/2011, Série I de 2011-06-09, em vigor a partir de 2011-06-10
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Portaria n.º 814/2010 - Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27, em vigor a partir de 2010-08-28
Artigo 19.º
Pagamento de apoios
Artigo 20.º
Controlo
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 228/2011 - Diário da República n.º 112/2011, Série I de 2011-06-09, em vigor a partir de 2011-06-10
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Portaria n.º 814/2010 - Diário da República n.º 167/2010, Série I de 2010-08-27, em vigor a partir de 2010-08-28
Artigo 21.º
Exclusões e reduções
Anexo I
Despesas elegíveis
Anexo II
Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo III
(a que se refere o artigo 11.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.