Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte
Data da última alteração:
2017-02-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte e revoga a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho
TEXTO
Portaria n.º 629/2009
de 8 de junho
Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte e revoga a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho
A Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condicionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com ganchorra, na zona ocidental norte.
Tendo em conta a susceptibilidade de estas populações se encontrarem particularmente expostas à sobreexploração, a necessidade de acompanhamento desta actividade, por parte da Administração e, designadamente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB, I. P.), tornou-se um imperativo e as medidas de gestão a adoptar devem-se adequar aos dados científicos disponíveis.
Considerando a actual situação das populações de amêijoa-branca (Spisula solida), justifica-se que se proceda à actualização do número máximo de licenças que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, e que se permita também que as embarcações actualmente detentoras de licença possam redireccionar a sua actividade para outras populações de bivalves, sem que tal implique a entrada de novas embarcações nesta pescaria.
Considerando ainda a situação das populações da espécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou semanais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploração deste recurso.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Medidas de gestão
O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;
b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação:
i) Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) 200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
iv) 100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
v) 750 kg por dia de outros bivalves.
d) Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 66/2017 - Diário da República n.º 31/2017, Série I de 2017-02-13, em vigor a partir de 2017-02-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 170-A/2014 - Diário da República n.º 164/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-08-27, produz efeitos a partir de 2014-08-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 170/2011 - Diário da República n.º 81/2011, Série I de 2011-04-27, em vigor a partir de 2011-04-28
Artigo 2.º
Licenças de pesca
1 - É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.
2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a captura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 170-A/2014 - Diário da República n.º 164/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-08-27, produz efeitos a partir de 2014-08-27
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de 2009.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
