Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte
Data da última alteração:
2017-02-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte e revoga a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho
TEXTO
Portaria n.º 629/2009
de 8 de junho
Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte e revoga a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho
A Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condicionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com ganchorra, na zona ocidental norte.
Tendo em conta a susceptibilidade de estas populações se encontrarem particularmente expostas à sobreexploração, a necessidade de acompanhamento desta actividade, por parte da Administração e, designadamente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB, I. P.), tornou-se um imperativo e as medidas de gestão a adoptar devem-se adequar aos dados científicos disponíveis.
Considerando a actual situação das populações de amêijoa-branca (Spisula solida), justifica-se que se proceda à actualização do número máximo de licenças que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, e que se permita também que as embarcações actualmente detentoras de licença possam redireccionar a sua actividade para outras populações de bivalves, sem que tal implique a entrada de novas embarcações nesta pescaria.
Considerando ainda a situação das populações da espécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou semanais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploração deste recurso.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Medidas de gestão
O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;
b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies e por embarcação:
i) Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) 200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
iv) 100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
v) 750 kg por dia de outros bivalves.
d) Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Artigo 2.º
Licenças de pesca
1 - É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.
2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a captura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de 2009.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
