Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas
Data da última alteração:
2020-07-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas
TEXTO
Portaria n.º 1018/2009
de 10 de setembro
Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas
O Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, que criou o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, prevê, expressamente, no seu artigo 7.º, o recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes, condicionado ao procedimento concursal a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
Impõe-se, pois, a definição das regras a que deve obedecer tal procedimento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O procedimento concursal é destinado exclusivamente aos aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.
Artigo 3.º
Procedimento de recrutamento
1 - Ao recrutamento para os chefes de equipa de zona e de vigilantes aplicam-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
2 - A constituição de reservas de recrutamento do serviço tem um prazo máximo de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final.
3 - Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECR).
Artigo 4.º
Métodos de selecção
A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes pode limitar-se a utilizar um dos métodos de seleção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.
Artigo 5.º
Publicitação do procedimento concursal
O procedimento concursal é publicitado nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, com exceção da alínea b) do seu n.º 1
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
