Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)
Data da última alteração:
2020-09-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)
TEXTO
Portaria n.º 773/2009
de 21 de julho
Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, dispõe que a actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional da Protecção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade. A presente portaria define os diversos requisitos necessários ao registo nacional das referidas entidades, incluindo o requisito da capacidade técnica, pedra basilar da sua competência, determinando as condições de qualificação profissional, com base na experiência e formação dos seus técnicos responsáveis. Mais se prevê que o registo permita a identificação das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, auditado por uma entidade terceira e independente, já que a certificação constitui a garantia de a comercialização, a instalação e a manutenção de produtos e equipamentos de segurança serem executados por entidades especializadas, com instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 2.º
Equipamentos e sistemas de SCIE
Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:
a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
b) Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;
d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
e) Extintores;
f) Sistemas de extinção por água;
g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
h) Sinalização de segurança.
i) Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;
j) Iluminação de emergência;
k) Instalações de para-raios;
l) Sinalização ótica para a aviação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 3.º
Registo
1 - O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
3 - O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades:
a) Designação social e sede;
b) Número de identificação fiscal;
c) Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;
d) Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;
e) Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;
f) Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;
g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;
h) Número de registo.
4 - Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 4.º
Procedimento de registo
1 - O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.
2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido ao presidente da ANEPC, através do sistema informático a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
2 - O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, nomeadamente:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, que comprove que o objeto da sua atividade se relaciona ou inclui a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;
b) (Revogada.)
c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para as entidades referidas no artigo 7.º e para as entidades com certificação obrigatória no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413);
d) Declaração de início de atividade.
3 - O pedido é ainda instruído com os seguintes dados relativos ao técnico responsável:
a) Número de identificação fiscal;
b) Morada;
c) Contacto telefónico;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Habilitações literárias;
f) Comprovativo da capacidade técnica do técnico responsável proposto pela entidade requerente, emitido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
g) Documento comprovativo da formação profissional adequada, regulada por despacho do presidente da ANEPC.
4 - No caso de entidades estrangeiras, o pedido deve ser instruído com o registo comercial e a declaração de início da atividade emitidos conforme a legislação do país de origem e o certificado emitido pelo organismo certificador do país de origem, devidamente traduzido e autenticado pelos serviços consulares.
5 - O pedido de registo é apreciado quando o processo esteja devidamente instruído.
6 - O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Técnico responsável
1 - O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.
2 - O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.
3 - O reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é efetuado pela ANEPC, mediante a verificação da respetiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos fixados em regulamento da ANEPC.
4 - O reconhecimento da capacidade técnica para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada apenas é válido para uma entidade registada na ANEPC.
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Artigo 7.º
Certificação da qualidade
1 - A ANEPC divulga no seu sítio na internet:
a) O referencial de qualidade específico para a atividade, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE, por si definido;
b) As entidades com certificação da qualidade no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE:
a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC;
b) Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, com base no referencial de qualidade definido pela ANEPC.
3 - A certificação deve discriminar os equipamentos e sistemas de SCIE e as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 8.º
Dever de comunicação
As entidades registadas ao abrigo da presente portaria devem notificar a ANEPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 9.º
Validade do registo
1 - O registo é válido enquanto a entidade exercer a respetiva atividade e estiverem reunidos os demais requisitos previstos na presente portaria, por referência aos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.
2 - O registo é suspenso, até à regularização da situação, quando a ANEPC verifique a falta de técnico responsável ou quando este deixe de ter o reconhecimento da sua capacidade técnica.
3 - A suspensão ou o cancelamento do registo são notificados à entidade registada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 10.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 208/2020 - Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01, em vigor a partir de 2020-10-01
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 9 de Junho de 2009.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
