Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
Data da última alteração:
2009-09-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
TEXTO
Portaria n.º 191/2009
de 20 de fevereiro
Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
As zonas de caça nacionais são zonas de caça constituídas em áreas com características físicas e biológicas que permitem a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar.
A experiência da exploração cinegética tem demonstrado que a gestão destas zonas de caça por parte do Estado permite ir mais além nesta mesma exploração com o desenvolvimento de parcerias.
Afigurando-se as autarquias locais como entidades conhecedoras da realidade local, que podem potenciar a exploração das zonas de caça nacionais, aproveita considerar a especial vantagem da proximidade às populações locais que garanta uma maior percepção da mais-valia de conservação e exploração de recursos cinegéticos.
Neste sentido, importa regulamentar a transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais.
Assim:
Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para entidades colectivas integradas por estas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 979/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-02
Artigo 2.º
Forma
1 - A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 979/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-02
Artigo 3.º
Exploração
1 - Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a exploração da zona de caça a associações, federações ou confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria.
2 - A entidade prevista no número anterior é seleccionada através de concurso público, cujo caderno de encargos deve respeitar as condições definidas no protocolo referido no artigo 2.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Obrigações
Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.
2 - O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de níveis 1 e 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territórios baldios.
3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos municipais dos concelhos abrangidos.
4 - Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
5 - Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção e sobre os planos de gestão e exploração.
6 - A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordem de trabalhos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 979/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-02
Artigo 6.º
Procedimento
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 979/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-02
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Fevereiro de 2009.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
