Versão consolidada
Portaria n.º 128/2009

Medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Data da última alteração:
2025-03-17
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Trabalho socialmente necessário
Artigo 3.º
Objectivos
Capítulo II
Candidaturas
Artigo 4.º
Entidades promotoras
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Artigo 5.º
Candidaturas
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Capítulo III
Beneficiários
Artigo 5.º-A
Âmbito pessoal
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 136/2022 - Diário da República n.º 66/2022, Série I de 2022-04-04, em vigor a partir de 2022-04-05, produz efeitos a partir de 2022-04-01
Artigo 6.º
Selecção dos beneficiários
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 294/2010 - Diário da República n.º 105/2010, Série I de 2010-05-31, produz efeitos a partir de 2010-06-01
Artigo 7.º
Restrições e impedimentos
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 136/2022 - Diário da República n.º 66/2022, Série I de 2022-04-04, em vigor a partir de 2022-04-05, produz efeitos a partir de 2022-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Capítulo IV
Contratos
Artigo 8.º
Modalidades contratuais
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Artigo 9.º
Execução do contrato
Artigo 10.º
Regime jurídico de protecção no desemprego
Artigo 11.º
Cessação ou suspensão do contrato
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Artigo 12.º
Substituição do beneficiário
Capítulo V
Apoios financeiros
Artigo 13.º
Bolsa mensal
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Artigo 14.º
Transporte, alimentação e seguro
Artigo 15.º
Acompanhamento
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Incumprimento
Artigo 17.º
Regulamentação específica
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Portaria n.º 118/2025/1 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 164/2011 - Diário da República n.º 76/2011, Série I de 2011-04-18, em vigor a partir de 2011-04-19
Artigo 18.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
Norma transitória
Artigo 20.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.