Áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores
Data da última alteração:
2025-01-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores
TEXTO
Portaria n.º 1031/2009
de 10 de setembro
Fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores
(regime jurídico das instituições de ensino superior):
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Provas de ingresso obrigatórias
1 - A prova de ingresso da área de Matemática é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março:
a) 314: Economia;
b) 46: Matemática e Estatística;
c) 48: Informática.
2 - As provas de ingresso das áreas de Matemática e de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado:
a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, com excepção da área 443 (Ciências da Terra);
b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que seja a sua classificação, com excepção:
i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática;
ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
iii) Dos ciclos de estudos de Engenharia abrangidos pela área 62 (Agricultura, Silvicultura e Pescas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso nas áreas da Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
iv) Dos ciclos de estudo no domínio da Engenharia Alimentar, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, podem as instituições de ensino superior optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
v) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática.
3 - A prova de ingresso que integra a área de Biologia é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação:
a) 62: Agricultura, Silvicultura e Pescas;
b) 64: Ciências Veterinárias;
c) 72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 17/2025/1 - Diário da República n.º 14/2025, Série I de 2025-01-21 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 17/2025/1, de 21 de janeiro, aplicam-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Artigo 2.º, Portaria n.º 363/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série II de 2019-05-27 As alterações aprovadas pela portaria n.º 363/2019, de 27 de maio, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.
Artigo 2.º, Portaria n.º 103/2015 - Diário da República n.º 68/2015, Série I de 2015-04-08 A alteração efectuada pela Portaria n.º 103/2015 aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2015-2016, inclusive.
Artigo 2.º
Classificação
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica, no seu sítio na Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, aos primeiros ciclos de estudos e aos ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 3.º
Prova de ingresso da área de Matemática
A prova de ingresso da área de Matemática para os pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 1.º concretiza-se através do exame nacional do ensino secundário de Matemática A (código 635), salvo nos casos em que a instituição de ensino superior, ouvida previamente a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, decida, fundamentadamente, que também se pode concretizar através da prova do exame nacional do ensino secundário de Matemática B (código 735).
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Julho de 2009.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
