Áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores
Data da última alteração:
2025-01-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores
TEXTO
Portaria n.º 1031/2009
de 10 de setembro
Fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores
Nos termos do artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro(regime jurídico das instituições de ensino superior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.»
A situação actual, em que, num número significativo de casos, as instituições de ensino superior não exigem a realização das provas de ingresso em matérias nucleares para os seus cursos, tem prejudicado gravemente o nível de formação dos estudantes nessas matérias e conduzido a baixos valores de rendimento e de sucesso escolar.
Esta situação carece de ser corrigida com a maior brevidade, o que se faz através da presente portaria.
Tem-se consciência de que o número máximo de provas de ingresso para cada par estabelecimento/curso, fixado pelo quadro legal em vigor em duas, se revela insuficiente e cria limitações à correcção da situação, razão pela qual esta regra deverá ser objecto de alteração legislativa.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro(regime jurídico das instituições de ensino superior):
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Provas de ingresso obrigatórias
1 - A prova de ingresso da área de Matemática é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março:
a) 314: Economia;
b) 46: Matemática e Estatística;
c) 48: Informática.
2 - As provas de ingresso das áreas de Matemática e de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado:
a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, com excepção da área 443 (Ciências da Terra);
b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que seja a sua classificação, com excepção:
i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática;
ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
iii) Dos ciclos de estudos de Engenharia abrangidos pela área 62 (Agricultura, Silvicultura e Pescas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso nas áreas da Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
iv) Dos ciclos de estudo no domínio da Engenharia Alimentar, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, podem as instituições de ensino superior optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
v) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática.
3 - A prova de ingresso que integra a área de Biologia é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação:
a) 62: Agricultura, Silvicultura e Pescas;
b) 64: Ciências Veterinárias;
c) 72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 17/2025/1 - Diário da República n.º 14/2025, Série I de 2025-01-21 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 17/2025/1, de 21 de janeiro, aplicam-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Artigo 2.º, Portaria n.º 363/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série II de 2019-05-27 As alterações aprovadas pela portaria n.º 363/2019, de 27 de maio, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.
Artigo 2.º, Portaria n.º 103/2015 - Diário da República n.º 68/2015, Série I de 2015-04-08 A alteração efectuada pela Portaria n.º 103/2015 aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2015-2016, inclusive.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 17/2025/1 - Diário da República n.º 14/2025, Série I de 2025-01-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 363/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série II de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-05-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 103/2015 - Diário da República n.º 68/2015, Série I de 2015-04-08
Artigo 2.º
Classificação
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica, no seu sítio na Internet, a aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, aos primeiros ciclos de estudos e aos ciclos de estudos integrados de mestrado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 17/2025/1 - Diário da República n.º 14/2025, Série I de 2025-01-21
Artigo 3.º
Prova de ingresso da área de Matemática
A prova de ingresso da área de Matemática para os pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 1.º concretiza-se através do exame nacional do ensino secundário de Matemática A (código 635), salvo nos casos em que a instituição de ensino superior, ouvida previamente a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, decida, fundamentadamente, que também se pode concretizar através da prova do exame nacional do ensino secundário de Matemática B (código 735).
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Julho de 2009.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
