Sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário
Data da última alteração:
2013-10-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário
TEXTO
Portaria n.º 731/2009
de 7 de julho
Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário
Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reconhece a mudança significativa resultante da globalização e responde aos desafios da nova economia baseada no conhecimento.
No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo de integração na economia do conhecimento.
No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010, através do Plano Tecnológico da Educação.
O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e formação.
A componente da formação visa o reforço das qualificações e a valorização das competências, ultrapassando os principais factores inibidores da modernização tecnológica do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a existência de mecanismos de certificação de competências TIC.
Com o presente diploma regulamentar são criadas as condições normativas para a execução do programa de formação e de certificação de competências TIC para docentes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro.
O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC assenta nos princípios de aprofundamento e desenvolvimento das competências adquiridas e da sua integração no contexto profissional e na dupla perspectiva de validação e aquisição de novos conhecimentos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua de professores e de validação de competências profissionais adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de professores, tomando, para o efeito, em consideração sejam os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso profissional do docente, sejam os conhecimentos adquiridos no quadro da formação complementar académica especializada.
A formação estrutura-se em cursos modulares, sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados.
Em paralelo, são criados três certificados, a saber: o certificado de competências digitais, o certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC e o certificado de competências avançadas em TIC na educação. O certificado de competências digitais visa certificar competências básicas que possibilitam a utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa certificar competências que permitem ao docente a sua utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação educacional.
O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC, com o inerente reforço das qualificações e valorização das competências que lhes estão associados, são instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 - O Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC para docentes organiza-se em três níveis, de acordo com os princípios de aprofundamento, diversificação e ampliação progressiva das competências adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e integração das TIC.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 321/2013 - Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28, em vigor a partir de 2013-11-02
Artigo 2.º
Objectivos
O sistema de formação e certificação em competências TIC tem os seguintes objetivos:
a) Promover a generalização das competências digitais e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos docentes, com vista à generalização de práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens;
b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos TIC existentes nas escolas;
c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado;
d) Facilitar a integração da formação no percurso formativo de cada docente;
e) Aprofundar o referencial de competências TIC através do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 321/2013 - Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28, em vigor a partir de 2013-11-02
Capítulo II
Formação em competências TIC
Artigo 3.º
Formação em competências TIC
1 - A formação em competências TIC estrutura-se em ações de formação organizadas em três níveis:
a) Formação em competências digitais (nível 1);
b) Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2);
c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3).
2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 321/2013 - Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28, em vigor a partir de 2013-11-02
Artigo 4.º
Formação em competências digitais
A formação em competências digitais é composta por um dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC
1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas:
a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação;
b) Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação;
c) Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação.
2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente:
a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante;
b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes.
3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação:
a) O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
b) A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais;
c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito;
d) A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt/).
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Artigo 6.º
Formação em competências avançadas em TIC na educação
A formação em competências avançadas em TIC na educação é composta por programas de mestrado e doutoramento geridos por instituições do ensino superior.
Capítulo III
Certificação de competências TIC
Artigo 7.º
Certificados de competências TIC
1 - A certificação em competências TIC estrutura-se em três níveis de certificação:
a) Certificado de competências digitais (nível 1);
b) Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2);
c) Certificado de competências avançadas em TIC na educação (nível 3).
2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.
3 - Os modelos dos certificados de competências TIC previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
Artigo 8.º
Certificado de competências digitais
1 - O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional.
2 - O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) Possua habilitação própria ou profissional para leccionar o grupo de recrutamento 550;
ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005;
iii) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados:
i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação;
ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 - Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores;
iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações:
i) Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000;
ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º;
iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 321/2013 - Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28, em vigor a partir de 2013-11-02
Artigo 9.º
Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC
1 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem dos alunos.
2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento:
i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o estabelecido no anexo II ao presente diploma;
ii) As ações de formação com parecer positivo nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador das seguintes condições:
i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua que comprove ter ministrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, na área de utilização pedagógico-didática, no domínio das TIC;
ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, pelo menos, uma das ações de formação constantes nos anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de formação.
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Artigo 10.º
Certificado de competências avançadas em TIC na educação
1 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa perspectiva investigativa e num sentido de partilha e colaboração com a comunidade educativa.
2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.
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Artigo 11.º
Processo de certificação
1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no n.º 7 do presente artigo.
2 - Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções.
3 - Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado.
5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado.
6 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que:
a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas;
b) O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido.
7 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que:
a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar;
b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 321/2013 - Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28, em vigor a partir de 2013-11-02
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Monitorização
1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema de formação e certificação de competências TIC são efetuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.
2 -A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 321/2013 - Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28, em vigor a partir de 2013-11-02
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 29 de Junho de 2009.
Anexo I
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - Cursos de formação contínua - Competências digitais (nível 1)
Modalidade - Cursos de formação
Duração: 15 horas
(ver documento original)
2 - Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2)
Modalidade - Cursos de formação
Duração de cada curso: 15 horas
Cursos obrigatórios
Ensino e aprendizagem com TIC:
Na Língua Portuguesa;
Na Matemática;
Nas Línguas Estrangeiras;
Nas Humanidades e Ciências Sociais;
Nas Artes e Expressões;
Nas Ciências Experimentais;
Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
Na educação especial.
Avaliação das aprendizagens com TIC.
Cursos opcionais
Quadros interactivos multimédia:
No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa;
No ensino/aprendizagem da Matemática;
No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras;
No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais;
No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões;
No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais;
Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.
Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS).
Biblioteca escolar, literacias e currículo.
Necessidades educativas especiais e TIC.
Recursos educativos digitais - criação e avaliação.
Portefólios educativos digitais.
Liderança e modernização tecnológica das escolas.
Coordenação de projectos TIC.
Alterado pelo/a Anexo I do/a Portaria n.º 224/2010 - Diário da República n.º 76/2010, Série I de 2010-04-20, em vigor a partir de 2010-04-25
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
