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Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas de interiores
TEXTO
Portaria n.º 579/2009
de 2 de junho
Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas de interiores
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres.
As praias ora designadas como praias de banhos atendem às águas balneares identificadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º
A presente portaria vigora durante a época balnear estabelecida para cada praia no ano de 2009.
Em 14 de Maio de 2009.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Declaração de Rectificação n.º 48/2009 - Diário da República n.º 134/2009, Série I de 2009-07-14 Na linha relativa ao concelho da Figueira da Foz, na coluna «Zona balnear costeira», onde se lê:
«Buarcos (b).
Cabedelo (b).
Costa de Lavos (b).
Cova Gala (b).
Figueira da Foz - Alto do Viso (b).
Figueira da Foz - Molhe.
Norte (b).
Figueira da Foz - Relógio (b).
Leirosa (b).
Murtinheira (b).
Quiaios (b).
Tamargueira (b).»
deve ler-se:
«Buarcos (b).
Cabedelo (b).
Costa de Lavos (b).
Cova Gala (b).
Figueira da Foz - Alto do Viso (b).
Figueira da Foz - Molhe Norte (b).
Figueira da Foz - Relógio (b).
Leirosa (b).
Murtinheira (b).
Quiaios (c).
Tamargueira (b).»
Na linha relativa ao concelho de Sintra, na coluna «Zona balnear costeira», onde se lê:
«Adarga.»
deve ler-se:
«Adraga.»