A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da indicação geográfica «Alentejano», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.
Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo iv da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta indicação geográfica.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte: