Tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Data da última alteração:
2016-07-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e revoga a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro
TEXTO
Portaria n.º 1334-A/2010
de 31 de dezembro
Aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e revoga a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão e as atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada ANSR, determinando, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 7.º, que uma das receitas do organismo é o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de natureza obrigatória que lhe foram cometidos.
Nestas circunstâncias, importa fixar o valor das taxas a cobrar pela ANSR pela prática dos actos que integram as suas atribuições.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 29 de Dezembro de 2010.
Anexo
Tabela de taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Actos técnicos
1 - Avaliação de programas e acções de segurança rodoviária - de (euro) 150 a (euro) 750, consoante a sua complexidade.
2 - Fornecimento informático de dados estatísticos relativos à sinistralidade rodoviária - preço técnico/hora: (euro) 40.
3 - Inspecção à sinalização rodoviária - (euro) 300/km a verificar, com o valor mínimo de (euro) 300.
4 - Credenciação do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o efeito - (euro) 150 por pessoa.
5 - Pareceres técnicos prestados no âmbito da sinalização e segurança rodoviárias - de (euro) 150 a (euro) 750, consoante a sua complexidade.
6 - Aprovação do uso de equipamentos de fiscalização e controlo de trânsito quando requerida por entidades diferentes das entidades fiscalizadoras:
6.1 - Cinemómetros e equipamentos para controlo de velocidade - (euro) 500;
6.2 - Alcoolímetros quantitativos e balanças - (euro) 500;
6.3 - Alcoolímetros qualitativos, sonómetros, parquímetros, equipamentos para testes de rastreio de substâncias psicotrópicas e outros equipamentos de controlo - (euro) 400.
7 - Renovação da aprovação dos equipamentos mencionados no número anterior - (euro) 200.
8 - Acção de formação - preço formador/hora: (euro) 150.
9 - Processo de candidatura à ministração das ações de formação previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:
9.1 - Apreciação do processo - (euro) 100 por candidatura;
9.2 - Emissão de autorização para ministração das ações de formação - (euro) 400 por autorização.
10 - Processo de renovação da autorização para ministração das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:
10.1 - Apreciação do processo - (euro) 50 por candidatura;
10.2 - Emissão da renovação da autorização para ministração das ações de formação - (euro) 200 por renovação da autorização.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
