Definição do custo de aquisição ou do valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
Data da última alteração:
2014-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
TEXTO
Portaria n.º 467/2010
de 7 de julho
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A fixação, na presente portaria, dos referidos montantes e limites não perde de vista o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que definiu como objectivo estratégico posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade, ambientalmente sustentáveis, que possam explorar a relação com a rede eléctrica, que potenciem a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que, ademais, se integrem harmoniosamente com o funcionamento e desenvolvimento das cidades. Nesse contexto foi criado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, o qual vai ao encontro dos objectivos nacionais de combate às alterações climáticas e de redução da dependência energética, promovendo a substituição de uso de combustíveis fósseis e a redução de emissões no sector dos transportes, como forma de alcançar os objectivos fixados na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.
É neste mesmo sentido que o Governo, entendendo necessário promover a massificação do veículo automóvel eléctrico, introduziu incentivos fiscais à aquisição destes veículos, ao abrigo do Modelo da Mobilidade Eléctrica aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro.
Por meio da presente portaria, introduz-se uma diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados com a aquisição de veículos favorecendo o recurso, por parte das empresas, à utilização de automóveis movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com a utilização de automóveis convencionais, sempre atendendo ao necessário gradualismo que a evolução do mercado e a actividade das empresas exigem.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
1 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.
2 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) (euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) (euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Junho de 2010.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
