Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições, a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados e outros aspectos de gestão do sistema
Data da última alteração:
2013-08-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
TEXTO
Portaria n.º 202/2011
de 20 de maio
Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema
A entrada em vigor das alterações ao Regulamento das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, nomeadamente as referentes ao pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, impõe a criação de um sistema célere de cobrança, de emissão dos comprovativos legais dos valores pagos e de distribuição dos mesmos pelas entidades que os devem receber de acordo com um sistema justo, transparente e verificável por todas essas entidades.
Tendo em consideração que este encargo só é devido em acções executivas em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, centralizaram-se na Câmara dos Solicitadores, dado que é a entidade gestora do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, a tramitação processual e o desenvolvimento aplicacional destes mecanismos. Impôs-se, contudo, deveres de transparência, mecanismos de controlo e de emissão automática e disponibilização electrónica dos comprovativos legais de modo a que os utilizadores possam beneficiar de toda a celeridade destes mecanismos, sem perda de qualidade de serviço.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria visa regulamentar o quantitativo, as formas de pagamento e de cobrança e a distribuição de valores referentes às remunerações das instituições públicas e privadas que prestam colaboração à execução, de acordo com o n.º 8 do artigo 749.º e o n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
2 - As remunerações a que o número anterior se refere são despesas do processo da responsabilidade exclusiva do exequente, não integrando nem os honorários e despesas do agente de execução, nem as custas da execução, nem podendo ser reclamadas a título de custas de parte.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 2.º
Entidade centralizadora da cobrança e distribuição de consultas e apreensões electrónicas
A Câmara dos Solicitadores, na qualidade de entidade gestora do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, centraliza a cobrança e a distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 8 do artigo 749.º e do n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil e da presente portaria.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 3.º
Remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e dos seus bens
1 - A remuneração devida pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 749.º do Código de Processo Civil, corresponde a metade de 1 unidade de conta processual (UC) pelo conjunto das pesquisas efetuadas.
2 - O pagamento da remuneração a que se refere o número anterior é efetuado previamente à apresentação do requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando o exequente esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado por via eletrónica, através da referência multibanco que é entregue no momento da submissão do requerimento executivo através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e:
a) O valor pago é entregue automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores;
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via eletrónica o comprovativo legal do valor pago, o qual fica disponível para consulta no histórico do processo.
4 - Quando o exequente não esteja representado por mandatário, o pagamento é efetuado através da referência multibanco que lhe é notificada pelo tribunal no momento da entrega do requerimento executivo, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - A referência multibanco referida no número anterior é disponibilizada ao tribunal, pela Câmara dos Solicitadores, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no momento da inserção do requerimento no referido sistema.
6 - O comprovativo legal é emitido em nome do exequente.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 4.º
Restrições à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 5.º
Remuneração pelos serviços prestados no âmbito da penhora de saldos bancários
1 - A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil, corresponde a um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado, sendo de um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.
2 - O pagamento pelo exequente da remuneração a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a comunicação, pela instituição, de inexistência de conta ou saldo, após o desbloqueio dos saldos, ou quando seja efetuada a penhora de saldos existentes em nome do executado.
3 - Após o pagamento referido no número anterior, o valor das despesas efetivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa.
4 - O comprovativo legal do valor pago é emitido sempre em nome do exequente e remetido, pela Câmara dos Solicitadores, para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações eletrónica disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 6.º
Restrições à averiguação da existência das contas bancárias e à efectivação da penhora
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 7.º
Pagamento às entidades detentoras das bases de dados para identificação e localização do exequente e dos seus bens
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) 25% para a Câmara dos Solicitadores;
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x CD/TC
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;
c) TC - total de consultas no trimestre.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 8.º
Pagamento pela penhora de saldos bancários
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da penhora dos saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) 25% para a Câmara dos Solicitadores.;
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos pela penhora de saldos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários são pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x PF/TP
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) PF - penhoras efetuadas;
c) TP - total de penhoras efetuadas no trimestre.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 9.º
Pagamento pela informação de inexistência de conta ou saldo e pelo desbloqueio de saldos
1- Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação de inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou pelo desbloqueio de saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25 % para as instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informaram a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloquearam saldos, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informou a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloqueou saldos são pagos tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x ID/TID
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) ID - informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e desbloqueios de saldos efetuados;
c) TID - total, no trimestre, de informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e de desbloqueios de saldos efetuados.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 10.º
Obrigações das entidades
1 - Para efeitos de verificação e conferência dos valores entregues nos termos dos artigos anteriores, a Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução a cada uma das entidades gestoras de bases de dados e a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestam colaboração à execução, a fim de poderem verificar os dados estatísticos das consultas, bloqueios, penhoras ou informações, atualizados semanalmente.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior devem indicar à Câmara dos Solicitadores o número de identificação bancária para onde haja de ser transferido o respetivo saldo, bem assim indicar se estão ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de emissão do respetivo documento de suporte fiscal e contabilístico.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 11.º
Pagamento em caso de inexistência de meios electrónicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 279/2013 - Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, em vigor a partir de 2013-09-01
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 23 de Maio de 2011.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
