Adopção da norma NP 1473, como Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito a norma NP 1473
Data da última alteração:
2013-06-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adopta como Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito a norma NP 1473 e revoga a Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho
TEXTO
Portaria n.º 137/2011
de 5 de abril
Adopta como Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito a norma NP 1473 e revoga a Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho
O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades previstas nesse diploma, remeteu para portaria do Ministro responsável pela área da energia a aprovação do Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), adiante referido apenas como Regulamento.
O Regulamento estabelece, entre outras, as condições técnicas de construção e de exploração que asseguram o adequado funcionamento dessas infra-estruturas e a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas, incluindo os procedimentos de verificação, e os requisitos que garantam a segurança de pessoas e bens.
Por outro lado, o projecto, licenciamento, construção e modificação das infra-estruturas que integram a RNTIAT devem ser objecto de legislação específica, pelo que nesta portaria são igualmente definidos os elementos que devem integrar os projectos apresentados a licenciamento.
A presente portaria teve por base uma proposta da respectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento
1 - É adoptada, como Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a norma NP EN 1473, «Instalação e equipamentos para gás natural liquefeito - Concepção de instalações terrestres».
2 - Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projecto, construção, exploração e manutenção aplicam-se supletivamente a EN 1474, a ASME B 31.3, a ASME B 31.8, a ANSI/ISA-S84.01, a API 520, a BS 6349, a BS 7777, as da OCIMF - Oil Companies International Marine Forum e da NFPA - National Fire Protection Association e outras normas internacionalmente reconhecidas aceites pela entidade licenciadora.
3 - O projecto deve cumprir as normas referidas e deverá ser complementado com os seguintes documentos:
a) Plano de segurança e emergência a submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Protecção Civil e ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.);
b) Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos da legislação aplicável;
c) Parecer sobre a localização da infra-estrutura emitido pela autoridade portuária;
d) Parecer de compatibilização com o código de conduta ambiental em vigor na autoridade portuária;
e) Análise quantitativa de riscos associados à exploração das instalações.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações à ampliação ou alteração de instalações existentes.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta à comercialização e utilização de quaisquer produtos, materiais, componentes e equipamentos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45011, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), como está previsto no Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril, com base em normas e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada pelo Regulamento.
Artigo 1.º-A
Operações de expedição e carga de navios metaneiros
1 - São supletivamente aplicáveis à exploração do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ("Terminal de GNL") as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal ("ship to shore"), que correspondem ao conjunto de instruções escritas destinadas a garantir a adequada compatibilidade do navio metaneiro com o Terminal de GNL no que respeita, nomeadamente, à realização de operações de acostagem, amarração, ligação de braços de carga/descarga, colocação de gás, arrefecimento, carga e descarga e bancas, bem como aos requisitos de proteção e segurança aplicáveis.
2 - As atividades de descarga, armazenamento e posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros realizadas no Terminal de GNL apenas são admitidas desde que se mostrem realizadas com prioridade as atividades destinadas ao abastecimento de GNL ao SNGN, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, e desde que as mesmas não comprometam o cumprimento das obrigações de gestão e exploração de infraestruturas do operador do Terminal de GNL.
3 - As condições gerais dos contratos a celebrar que tenham por objeto operações de descarga, armazenamento e posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros a realizar no Terminal de GNL devem ser previamente comunicadas à ERSE.
4 - As condições particulares dos contratos referidos no n.º 3 devem ser comunicadas à ERSE logo após a respetiva celebração.
5 - As atividades previstas no n.º 2 são sujeitas a monitorização e supervisão da ERSE, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
6 - Todos os custos de investimento e de operação relacionados com a realização da atividade de reinjeção de GNL em navios metaneiros são integralmente suportados pelo operador do Terminal de GNL, devendo ser claramente identificados para efeito de reporte de contas, nos termos do Regulamento Tarifário.
7 - O balanço de energia do Terminal de GNL deve assegurar que a energia considerada para efeitos das atividades de descarga e armazenamento é idêntica à considerada para efeitos da atividade de reinjeção de GNL em navios metaneiros, sendo, para o efeito, efetuado um acerto de contas com periodicidade semestral.
8 - As receitas geradas com a descarga e o armazenamento para efeitos de operações de reinjeção de GNL em navios metaneiros são repercutidas para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL em 90% do seu montante líquido de impostos, nos termos do Regulamento Tarifário, constituindo o montante remanescente proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário.
9 - As receitas geradas com a reinjeção de GNL em navios metaneiros constituem, quanto a 90% do seu montante líquido de impostos, proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário, sendo o montante remanescente repercutido para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL.
10 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 9 é objeto de auditorias a realizar pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, podendo o resultado das mesmas determinar correções a aplicar aos exercícios analisados.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 201/2013 - Diário da República n.º 109/2013, Série I de 2013-06-06, produz efeitos a partir de 2013-03-01
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2011.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
