Versão consolidada
Portaria n.º 162/2011

Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional

Data da última alteração:
2011-05-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
ARTIGO ÚNICO
Utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN
Anexo I
Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 1.º
Início do procedimento
Artigo 2.º
Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 3.º
Regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 4.º
Regulamentação da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 5.º
Regulamentação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 6.º
Regulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 7.º
Regulamentação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 8.º
Regulamentação da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 9.º
Regulamentação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 10.º
Regulamentação da alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 11.º
Regulamentação da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 12.º
Regulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 13.º
Regulamentação da alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 14.º
Regulamentação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Artigo 15.º
Regulamentação da alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Anexo II
Documentação para a instrução do processo
Anexo III
Modelo de requerimento inicial
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.