Regras de admissão
1.º
Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das actividades e participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:
ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das actividades e participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), da orientação e mobilidade e da aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das actividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiam apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, recepção de informação, mobilidade, autonomia nas actividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.
2.º
Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 - A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Manipulação;
b) Mobilidade;
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
d) Comunicação oral e escrita;
e) Recepção de informação;
f) Autonomia nas actividades da vida diária;
g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
b) Tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.
2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de peritos, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º
4.º
Comissão de peritos
A apreciação dos pedidos é efectuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas das finanças e da educação.
5.º
Competências da comissão de peritos
São competências da comissão de peritos:
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.
6.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio electrónico indicado no formulário electrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 constitui causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.
7.º
Tramitação processual
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de peritos os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
2 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de peritos procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.
4 - A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do director-geral do Ensino Superior.
7 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação e Ciência.
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.