Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde
Data da última alteração:
2023-01-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde
TEXTO
Portaria n.º 159/2012
de 22 de maio
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde
O Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Saúde. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde
1 - A Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento da Qualidade na Saúde;
b) Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde;
c) Direção de Serviços de Informação e Análise;
d) [Revogado.]
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 38/2023 - Diário da República n.º 22/2023, Série I de 2023-01-31, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 2.º
Departamento da Qualidade na Saúde
Ao Departamento da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado por DQS, compete:
a) Emitir normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais, incluindo programas na área da promoção da segurança do doente, em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
b) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;
c) Analisar, certificar e divulgar a qualidade da prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, coordenando o sistema de qualificação das unidades de saúde;
d) Gerir os sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado «Sim Cidadão», e promover a avaliação sistemática da satisfação;
e) Definir e monitorizar indicadores para avaliação do desempenho, acesso e prática das unidades do sistema de saúde na área da qualidade clínica e organizacional, incluindo a gestão do Portal da Transparência;
f) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacto no sistema de saúde;
g) Autorizar unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
h) Exercer as funções de autoridade competente atribuídas à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, e no Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, em matéria de fiscalização e inspeção;
i) Regulamentar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde
À Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde, abreviadamente designada por DSPDPS, compete:
a) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de atividades e programas de promoção da saúde e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
b) Apoiar e suportar a definição das políticas, prioridades e objetivos do Ministério da Saúde e promover a procura de ganhos em saúde;
c) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em atenção fatores ambientais ou ocupacionais;
d) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Programa Nacional de Vacinação, bem como de doenças não transmissíveis;
e) Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez;
f) Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;
g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos ambientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físicos, das substâncias químicas e dos agentes biológicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações;
h) Assegurar a colaboração no domínio da promoção e proteção da saúde com entidades governamentais e não-governamentais pertinentes e facilitar o estabelecimento de parcerias;
i) Colaborar, no âmbito do planeamento de emergências de saúde, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., atendendo ao disposto na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e ao previsto na Base XX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 247/2017 - Diário da República n.º 150/2017, Série I de 2017-08-04, em vigor a partir de 2017-08-05
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Informação e Análise
À Direção de Serviços de Informação e Análise, abreviadamente designada por DSIA, compete:
a) Cooperar na normalização e na harmonização dos métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a divulgação de informação sobre saúde, particularmente da que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada a entidades supranacionais;
b) Garantir a produção e divulgação de informação adequada no quadro do sistema estatístico nacional, designadamente estatísticas de saúde, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística;
c) Assegurar a representação no Conselho Superior de Estatística;
d) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
e) Promover a qualidade da produção de informação epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fiabilidade e comparabilidade da informação sobre causas de morte;
f) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de vigilância em saúde pública e pelo sistema de gestão integrada da doença;
g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação de programas, de serviços de saúde e do impacto das intervenções de saúde;
h) Assegurar a manutenção permanente da recolha de dados de fontes informativas sobre situações de morbilidade, mortalidade e fenómenos de saúde inesperados que representem riscos reais ou potenciais para a saúde dos cidadãos.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 38/2023 - Diário da República n.º 22/2023, Série I de 2023-01-31, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 6.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGS é fixado em oito.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 38/2023 - Diário da República n.º 22/2023, Série I de 2023-01-31, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 7.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em dois a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 644/2007, de 30 de maio, 660/2007, de 30 de maio, e 155/2009, de 10 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
