Versão consolidada
Portaria n.º 11/2012

Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Data da última alteração:
2024-01-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Norma revogatória
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo
ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 27/2024 - Diário da República n.º 21/2024, Série I de 2024-01-30, em vigor a partir de 2024-01-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 231/2015 - Diário da República n.º 152/2015, Série I de 2015-08-06, em vigor a partir de 2015-08-07
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 3.º
Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais
Artigo 5.º
Departamento Jurídico
Artigo 6.º
Departamento de Desporto
Artigo 7.º
Departamento de Políticas de Juventude e Associativismo
Artigo 7.º-A
Departamento de Programas de Juventude
Artigo 8.º
Departamento de Infra-estruturas
Artigo 9.º
Departamento de Formação e Qualificação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 27/2024 - Diário da República n.º 21/2024, Série I de 2024-01-30, em vigor a partir de 2024-01-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 231/2015 - Diário da República n.º 152/2015, Série I de 2015-08-06, em vigor a partir de 2015-08-07
Artigo 9.º-A
Departamento de Fiscalização e Auditoria
Artigo 10.º
Departamento de Medicina Desportiva
Artigo 11.º
Centro Desportivo Nacional do Jamor
Artigo 12.º
Departamento de Pousadas de Juventude
Artigo 13.º
Divisão de Recursos Humanos
Artigo 14.º
Divisão de Recursos Financeiros
Artigo 15.º
Divisão de Aprovisionamento e Património
Artigo 15.º-A
Divisão de Contraordenações e Contencioso
Artigo 16.º
Divisão de Desporto Federado
Artigo 17.º
Divisão de Programas
Artigo 18.º
Divisão das Infra-estruturas Desportivas
Artigo 19.º
Divisão de Infra-estruturas Tecnológicas
Artigo 20.º
Divisão de Modernização Administrativa e Desenvolvimento Organizacional
Artigo 21.º
Direções Regionais
Artigo 21.º-A
Divisão de Programas Sociais Norte e Centro
Artigo 21.º-B
Divisão de Programas Sociais da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Sul e Regiões Autónomas
Artigo 22.º
Conselhos Consultivos Regionais
Artigo 23.º
Norma transitória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.