1 - Implantação do CITV:
1.1 - Delimitação do terreno - o espaço ocupado pelos CITV deve estar delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada e equivalente.
1.2 - Entradas e saídas do CITV - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem ser controladas por portões, gradeamentos ou cancelas, ser independentes e estar dispostas de forma a não constituir risco para a segurança rodoviária.
1.3 - Espaços de estacionamento e filas de espera - os CITV devem dispor, no mínimo, das seguintes áreas:
a) Espaço reservado aos veículos que aguardam inspeção, com capacidade suficiente para o conjunto de veículos a inspecionar durante uma hora;
b) Três lugares de estacionamento destinados a veículos para inspeção que aguardam vez através de marcação (um dos quais para veículo pesado, caso o CITV possua linha de pesados);
c) Um lugar de estacionamento destinado a veículos de entidades oficiais em exercício de funções;
d) Dois lugares de estacionamento destinados a veículos do pessoal afeto ao CITV;
e) Dois lugares de estacionamento destinados a veículos de visitantes.
1.4 - Sinalização a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito, e ser adequada para informar sobre:
a) A localização do CITV;
b) As entradas e saídas do CITV;
c) A afetação de vias à circulação dentro do CITV;
d) A entrada nas linhas ou áreas de inspeção;
e) O estacionamento;
f) A paragem em fila de espera;
g) A identificação da entidade gestora do CITV.
1.5 - Circulação - O CITV deve dispor de vias de circulação compatíveis com as áreas de estacionamento e filas de espera, sem que o veículo tenha que sair do CITV para se posicionar nas linhas ou áreas de inspeção. Deve estar assegurada boas condições de circulação dentro do CITV, em particular na «via de fuga», e evitar-se o cruzamento de veículos.
1.6 - O espaço ocupado pelo CITV deve dispor de sistemas coletores e de uma rede de esgotos para águas pluviais a fim de garantir boas condições de aderência do piso na área não coberta.
1.7 - O edifício do CITV onde se realizam as inspeções técnicas de veículos deve obedecer às normas de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança e dispor de uma área e volumetria adequadas ao exercício da atividade de inspeção e aos serviços de apoio.
2 - Linhas de inspeção para veículos das categorias M, N e O:
2.1 - Os CITV que efetuem inspeções periódicas a veículos das categorias M, N e O devem possuir uma ou várias linhas de inspeção que permitam uma sequência de procedimentos adequados à realização daquelas inspeções, designadas por:
i) Linha de ligeiros - com equipamento especialmente destinado a veículos ligeiros a motor e seus reboques;
ii) Linha de pesados - com equipamento especialmente destinado a veículos pesados a motor e seus reboques.
As linhas devem ser estruturadas para que, em caso algum, qualquer veículo a inspecionar saia dos limites do CITV.
2.2 - Configuração das linhas de inspeção (layout):
a) As linhas de inspeção devem estar dispostas de modo a evitar a execução de manobras de marcha atrás para entrar na linha ou para posicionar os veículos perante os equipamentos;
b) Em cada linha, a entrada e a saída devem ser independentes;
c) A fila ou filas de espera podem ser independentes ou ramificadas;
2.2.1 - As linhas de inspeção devem dispor obrigatoriamente de uma fossa, facilmente acessível ao inspetor, cuja distância da extremidade posterior da fossa relativamente às portas de saída deve ser, no mínimo, de 1,5 m.
2.2.2 - As linhas de inspeção devem ter as seguintes características:
a) Dimensões mínimas:
(ver documento original)
b) No caso de existir apenas uma linha, esta deverá possuir uma largura mínima de 7 m, mantendo as restantes dimensões constantes da anterior alínea.
2.2.3 - Deve ser garantida em todo o comprimento das linhas de inspeção uma largura útil não inferior a 3 m, entendendo-se por largura útil aquela que está livre de quaisquer obstáculos, nomeadamente, escadas de acesso às fossas, consolas de equipamento e equipamentos móveis.
2.2.4 - As portas do edifício para acesso às linhas de inspeção devem ter as seguintes características:
a) Abertura com as dimensões mínimas seguintes:
(ver documento original)
b) Dispor à entrada e/ou à saída das linhas de inspeção, de sistema automático (tipo cortinas) de abertura fácil e rápida que permita garantir, em situações climatéricas adversas, condições de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV. O espaço ocupado por este sistema não é considerado para efeitos do cumprimento das dimensões definidas para as portas ou para as linhas de inspeção.
2.2.5 - As fossas devem apresentar as seguintes características:
a) Possuir ao longo do seu contorno envolvente limitadores de segurança, os quais devem ser descontinuados no intervalo correspondente à largura das placas do detetor de folgas, de forma a poder visualizar-se o posicionamento dos rodados naquelas placas. Pode ainda ser descontinuado no intervalo correspondente à largura do frenómetro de pesados, por motivo de instalação do mesmo;
b) Ser revestidas com material facilmente lavável e garantir um escoamento de águas eficiente;
c) Dimensões (o comprimento das fossas é tomado topo a topo, relativamente aos pontos homólogos mais afastados):
(ver documento original)
d) O espaço correspondente às dimensões não pode ser prejudicado por condutas de insuflação ou cablagens;
e) As escadas de acesso às fossas não podem situar-se no topo das mesmas e devem:
i) Poder ser facilmente usadas pelos utentes sempre que seja necessário que o apresentante do veículo visualize uma anomalia detetada;
ii) Estar providas de guardas laterais fixas e inamovíveis;
iii) Ter pavimento não escorregadio e estarem convenientemente iluminadas;
f) Deve ser garantida uma altura mínima de 1,80 m, no percurso de acesso às fossas, nomeadamente, no túnel.
2.2.6 - O pavimento das linhas de inspeção deve:
a) Ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correta dos equipamentos para a realização das inspeções;
b) Possuir, à entrada das linhas de inspeção, caleiras protegidas por grades ou outro sistema equivalente para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento ou de funcionamento dos aparelhos. As caleiras devem ter um comprimento mínimo de 3,5 m no caso das linhas de pesados e de 2,5 m nas linhas de ligeiros;
c) Possuir, ao longo de cada linha, uma passagem ou passadeira contígua de forma evidenciada no pavimento para o apresentante poder acompanhar a inspeção do respetivo veículo, a qual não deve interferir com a largura útil da linha de inspeção.
3 - Ventilação:
3.1 - O CITV deve dispor de sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos.
3.2 - Deve existir dispositivo controlado automaticamente, para deteção de monóxido de carbono (CO), com sensores colocados em pontos adequados das linhas e áreas de inspeção, que alerte para níveis de concentração que constituam risco nos termos de regulamentação em vigor.
3.3 - Deve existir um sistema de ventilação forçada das fossas que inclua insuflação de ar fresco e permita a renovação do volume total de ar da fossa com uma frequência, no mínimo, de seis vezes por hora.
4 - Áreas de apoio ao funcionamento do CITV:
4.1 - O edifício do CITV deve dispor, devidamente dimensionadas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
a) Receção/atendimento;
b) Sala de espera;
c) Terminal de fim de linhas para emissão e entrega de fichas;
d) Sala de inspetores;
e) Gabinete do diretor técnico do CITV;
f) Sala para fiscalização e reuniões;
g) Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público;
h) Arquivo.
5 - Área de inspeção de veículos da categoria L (motociclos, triciclos e quadriciclos):
5.1 - Os CITV da categoria A devem dispor de uma área de inspeção destinada aos veículos da categoria L, salvo comprovada impossibilidade técnica de instalação.
5.2 - Quando disponham de condições técnicas para a instalação de área de inspeção de veículos da categoria L, esta deve ter as seguintes características:
a) Área delimitada e independente das restantes áreas de inspeção, podendo situar-se dentro ou no exterior do edifício, desde que não constitua fator de interferência com a normal circulação de veículos no CITV;
b) Possuir, no mínimo, uma largura de 4 m e uma superfície compatível com a instalação e utilização funcional e adequada dos equipamentos necessários à inspeção de todos os tipos de veículos da categoria L;
c) A área de inspeção pode estar dividida em dois espaços, desde que, na sua globalidade, sejam observados os requisitos definidos na alínea anterior;
d) O espaço destinado à realização do ensaio de ruído deve possibilitar a colocação do veículo de modo que o microfone de medição diste, no mínimo, 1 m de qualquer obstáculo relevante, nomeadamente da parede do edifício;
e) Os ensaios de medição do nível sonoro, da velocidade máxima e dos gases de escape podem ser realizados no mesmo espaço, devendo este situar-se junto da porta de entrada. Na realização destes ensaios deve evitar-se a perturbação sonora das restantes áreas do CITV;
f) A realização do ensaio com o regloscópio pode ser realizada com o veículo colocado sobre o elevador(es);
g) Deve permitir a instalação dos equipamentos fixos e a circulação dos equipamentos comuns à restante área do CITV;
h) O acesso (entrada e saída) a esta(s) área(s) deve ser efetuado, preferencialmente, a partir do exterior do edifício do CITV, podendo, no entanto, efetuar-se através do seu interior desde que não provoque interferências com o normal funcionamento das outras áreas, nomeadamente com as linhas de inspeção;
i) A abertura da(s) porta(s) de entrada e ou saída da(s) área(s) deve ter uma largura mínima de 4 m e uma altura mínima de 3,20 m;
j) Além das portas do edifício, a área deve dispor de um sistema automático (cortinas) de abertura fácil e rápida que permita garantir, em condições climatéricas adversas, uma temperatura de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV;
k) O pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correta dos equipamentos para a realização das inspeções, devendo dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para o escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento ou de funcionamento dos aparelhos.
6 - Equipamentos de inspeção para veículos das categorias M, N e O:
6.1 - Os equipamentos dos CITV compreendem, nomeadamente, os aparelhos para a realização das inspeções técnicas de veículos e equipamento informático.
6.2 - Os equipamentos fixos são montados para uso de uma linha de inspeção, enquanto os equipamentos móveis podem ser utilizados em várias linhas de inspeção.
7 - Equipamentos, obrigatórios, para CITV da categoria A:
7.1 - Equipamentos fixos:
a) Frenómetro de rolos;
b) Banco de suspensão;
c) Ripómetro;
d) Detetor de folgas;
e) Dispositivo de elevação de veículos (macaco);
f) Equipamento ótico de reconhecimento do número de matrícula.
7.2 - Equipamentos móveis:
a) Opacímetro;
b) Analisador de gases de escape;
c) Sonómetro;
d) Desacelerógrafo;
e) Regloscópio;
f) Equipamento para fornecimento de ar sob pressão equipado com manómetro para verificação da pressão de ar nos pneus;
g) Equipamento móvel de rolos loucos (sendo também permitida a sua montagem fixa);
h) Simulador de carga;
i) Detetor de fuga de gases combustíveis: gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural (GN);
j) Medidor fotométrico de transmissão luminosa;
k) Equipamento de diagnóstico eletrónico via OBD;
l) Medidor de partículas;
m) Opcionais: Fita métrica, paquímetro.
7.3 - Características técnicas dos equipamentos:
7.3.1 - O frenómetro para veículos ligeiros é o aparelho para medir a força, o equilíbrio e a eficiência de travagem dos veículos ligeiros e seus reboques, que deve ter as seguintes características:
a) Encastrado no solo;
b) Carga máxima admissível, por eixo: (igual ou maior que) 2500 kg;
c) Tipo: de rolos;
d) Requisitos dos rolos:
i) Diâmetro exterior: (igual ou maior que) 150 mm;
ii) Largura: (igual ou maior que) 600 mm;
iii) Distância entre os lados interiores dos rolos: (igual ou menor que) 900 mm;
iv) Coeficiente de atrito: (igual ou maior que) 0,5;
e) Velocidade de ensaio: (igual ou maior que) 3 km/h;
f) Leitura de resultados: por indicação contínua, analógica ou digital, das forças de travagem de cada roda do mesmo eixo, de forma independente;
g) Intervalo nominal de indicação: 0 a 6000 Newton (N) (mínimo)/7500 N (máximo), por roda;
h) Resolução: (igual ou menor que) 10 N;
i) Exatidão da medição das forças de travagem: o erro máximo admissível não pode ser superior a 10 % do valor lido e a 3 % do valor máximo indicado no intervalo nominal de indicação. Para a mesma força de travagem, a diferença entre as indicações do lado direito e esquerdo não pode ser superior a 2,5 % da indicação de maior valor;
j) O sistema de segurança deve ter as seguintes características:
i) Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio de uma das rodas ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20 %;
ii) Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que ambas as rodas estejam devidamente colocadas em cima dos rolos;
iii) Botão de emergência de corte rápido. Esta funcionalidade poderá também estar disponível no telecomando, caso o equipamento disponha deste acessório;
k) Registo de resultados:
i) Força de travagem máxima por roda;
ii) Diferença relativa de forças de travagem entre rodas de cada eixo;
iii) Força vertical em cada roda;
iv) Taxa de flutuação das forças de travagem (variação percentual da força de travagem em cada roda, quando o travão é mantido a uma pressão constante, em relação ao valor máximo da força de travagem no ensaio);
v) Eficiência global do travão de serviço e eficiência global do travão de estacionamento;
l) Acessórios:
1) Dispositivo auxiliar ao ensaio de veículos equipados com sistema de travagem de inércia;
2) Equipamento de rolos loucos - é um dispositivo fixo (encastrado no solo) ou móvel, destinado a ser colocado sob o eixo dos veículos de tração integral permanente, a fim de permitir calcular a eficiência de travagem do outro eixo, que está apoiado nos rolos de um frenómetro e deve ter as características seguintes:
i) Capacidade de carga: (igual ou maior que) 2500 kg (por eixo);
ii) Velocidade de ensaio: (igual ou maior que) 3 km/h;
iii) Sistema de travamento dos rolos ou equivalente, no caso de montagem fixa do equipamento.
7.3.2 - O frenómetro para veículos pesados é o aparelho destinado a medir a força, o equilíbrio e a eficiência de travagem dos veículos pesados e seus reboques, que deve ter as seguintes características:
a) Montagem: fixa, encastrado no solo, devendo ser montado na fossa, apresentar um afastamento mínimo de 10 m relativamente ao detetor de folgas e quando o quadro estrutural do frenómetro, por razões de instalação, ultrapasse os limites laterais da fossa não deve dificultar o trabalho da inspeção;
b) Carga por eixo: (igual ou maior que) 13 000 kg;
c) Tipo: de rolos;
d) Medição automática de forças verticais em simultâneo e em contínuo com a medição das forças de travagem;
e) Intervalo nominal de indicação das forças verticais por eixo: de 0 a 13 000 decanewton (daN);
f) Resolução das forças verticais: (igual ou menor que) 100 N;
g) Exatidão na medição das forças verticais: para forças até 1000 daN, o erro máximo admissível é de 20 daN; para além de 1000 daN, o erro máximo admissível não pode exceder 2 % do valor medido;
h) Requisitos dos rolos:
i) Diâmetro exterior: (igual ou maior que) 200 mm;
ii) Largura: (igual ou maior que) 1000 mm;
iii) Distância entre os lados interiores dos rolos: (igual ou menor que) 1000 mm;
iv) Coeficiente de atrito: (igual ou maior que) 0,5;
i) Velocidade de ensaio: (igual ou maior que) 2 km/h;
j) Leitura de resultados: por indicação contínua, analógica ou digital, das forças de travagem de cada roda (ou rodado) do mesmo eixo, de forma independente;
k) Registo de resultados:
i) Força de travagem máxima por roda (rodado);
ii) Diferença relativa de forças de travagem entre rodas (rodados) de cada eixo;
iii) Forças verticais no momento da aplicação da força de travagem máxima;
iv) Forças verticais por roda (rodado);
v) Taxa de flutuação das forças de travagem (variação percentual da força de travagem em cada roda, quando o travão é mantido a uma pressão constante, em relação ao valor máximo da força de travagem no ensaio);
vi) Eficiência global do travão de serviço, eficiência global do travão de estacionamento e eficiência global do travão de emergência;
l) Intervalo nominal de indicação mínimo: de 0 N a 30 000 N;
m) Resolução: (igual ou menor que) 100 N;
n) Exatidão da medição das forças de travagem: o erro máximo admissível não pode ser superior a 10 % do valor lido e a 3 % do valor máximo indicado no intervalo nominal de indicação. Para a mesma força de travagem, a diferença entre as indicações do lado direito e esquerdo não pode ser superior a 2,5 % da indicação de maior valor;
o) Sistema de segurança:
i) Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio de uma das rodas (ou rodados) ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20 %;
ii) Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que ambas as rodas (ou rodados) estejam devidamente colocadas em cima dos rolos;
iii) Botão de emergência de corte rápido. Esta funcionalidade poderá também estar disponível no telecomando, caso o equipamento disponha deste acessório;
p) Acessórios para simulação de carga - dispositivos mecânicos que permitam a simulação da existência de carga até ao valor de 5000 kg (mínimo) durante a realização do ensaio de travagem, em todos os veículos pesados, assegurando uma das seguintes funcionalidades:
i) Aplicação de uma carga sobre o piso da caixa do veículo através de dispositivo de fixação temporária a calha encastrada no pavimento do CITV (ou solução equivalente);
ii) Aplicação de uma força de tração vertical através de dispositivo posicionado na fossa mediante a colocação de cabos ou cintas no quadro (ou solução equivalente);
q) Acessório com sistema de captores para medição das pressões do sistema de travagem.
7.3.3 - O banco de suspensão é o aparelho que serve para medir a eficiência do sistema de suspensão e efetuar a medição das forças verticais dos veículos ligeiros, que deve possuir as seguintes características:
a) Montagem: encastrado no solo;
b) Carga estática por roda: (igual ou maior que) 1000 kg;
c) Tipo: de placas vibratórias;
d) Frequência de excitação máxima: (igual ou maior que) 16 Hz;
e) Amplitude de vibração: (igual ou maior que) 6 mm;
f) Bitola mínima: (igual ou maior que) 780 mm;
g) Bitola máxima: de 2035 mm a 2200 mm;
h) Deve registar os seguintes valores:
i) Eficiência (aderência) em cada roda;
ii)Diferença (relativa) de eficiência entre as rodas de cada eixo;
iii)Força vertical em cada roda;
i) Exatidão: o erro máximo admissível não pode ser superior a 10 % do valor lido e a 3 % do valor máximo indicado no intervalo nominal de indicação do sistema de pesagem;
j) Intervalo nominal de indicação mínimo do sistema de pesagem: de 0 a 2000 daN;
k) Resolução das forças verticais: (igual ou menor que) 10 N.
7.3.4 - O regloscópio é o aparelho que se destina à verificação da orientação das luzes de estrada, de cruzamento e de nevoeiro, bem como à medição da sua intensidade luminosa, que deve obedecer às seguintes características:
a) Tipo: deve permitir o teste de luzes de cruzamento simétricas e assimétricas, de estrada e de nevoeiro da frente;
b) Ajustamento vertical: contínuo, permitindo a regulação do centro da lupa pelo menos entre 250 mm e 1200 mm acima do solo;
c) Intervalo nominal de indicação mínimo:
i) Alinhamento vertical: de -4,5 % a +4,5 %;
ii) Intensidade luminosa: 0 a 125 quilo candela (Kcd);
d) Medição da intensidade luminosa por sistema automático;
e) Exatidão do bloco ótico do regloscópio:
i) Alinhamento lateral: o erro máximo admissível não deve exceder 0,5 %;
ii) Alinhamento vertical: o erro máximo admissível não deve exceder 0,2 %, de acordo com o definido na norma ISO 10604;
f) Resolução:
i) Inclinação vertical: (igual ou menor que) 0,1 %;
ii) Intensidade luminosa: (igual ou menor que) 0,1 Kcd;
g) O regloscópio deve movimentar-se sobre calhas montadas no pavimento;
h) O regloscópio deve registar os seguintes valores:
i) Inclinação vertical das luzes de estrada, cruzamento e de nevoeiro da frente (em termos percentuais);
ii) Intensidade luminosa das luzes de estrada, cruzamento e de nevoeiro da frente (em candela);
iii) Diferença (relativa) de intensidade luminosa das luzes de estrada, cruzamento e de nevoeiro da frente (em termos percentuais);
j) O regloscópio deve obedecer às seguintes regras de montagem:
i) A zona de rodado deve ser claramente identificável, com ausência de deformações que prejudiquem o resultado das diversas verificações a efetuar;
ii) A zona de rodado deve ter as seguintes dimensões:
(ver documento original)
iii) Os erros máximos admissíveis para a planicidade da zona de rodado são os definidos na norma ISO 10604.
7.3.5 - O ripómetro é o aparelho destinado a medir a deriva ou ripagem das rodas dos automóveis, que deve possuir as seguintes características:
a) Montagem: fixa, encastrado no solo e não fazendo saliências em relação ao pavimento e apresentando um afastamento de modo que a realização de ensaios de outros equipamentos não interfira no seu bom funcionamento;
b) Carga sobre a placa: (igual ou maior que) 1000 kg (ligeiros); (igual ou maior que) 6500 kg (pesados);
c) Intervalo nominal de indicação mínimo: -15 m/km a +15 m/km;
d) Tipo: de placa(s);
e) Exatidão: (igual ou menor que) 1,0 m/km;
f) Leitura dos resultados: indicação em m/km;
g) Deve registar o valor da deriva ou ripagem das rodas do veículo;
h) Resolução: (igual ou menor que) 0,1 m/km.
7.3.6 - O detetor de folgas é o aparelho destinado à deteção de folgas na suspensão, direção, eixos e suas ligações ao quadro dos automóveis, que deve possuir as seguintes características:
a) Montagem: fixa; no caso de utilização de fossa deve estar encastrado no solo, permitindo a sua utilização a partir da fossa;
b) Carga por placa: (igual ou maior que) 1000 kg (ligeiros); (igual ou maior que) 6500 kg (pesados);
c) Tipo: de placas móveis com deslocamento transversal (em pelo menos uma das placas) e longitudinal (em ambas as placas);
d) Possuir telecomando das placas integrando a gambiarra;
e) O detetor de folgas deve estar sempre colocado após os restantes equipamentos fixos;
f) O detetor de folgas quando montado na fossa deverá apresentar um afastamento mínimo de:
i) 2 m relativamente às duas extremidades da fossa, nas linhas de ligeiros;
ii) 3 m relativamente à extremidade posterior da fossa e 13 m relativamente à extremidade anterior, nas linhas de pesados;
g) Acessórios opcionais: dispositivos auxiliares de comunicação e de apoio à inspeção, nomeadamente altifalantes, avisadores luminosos, espelhos, câmara de vídeo com haste flexível, etc.
7.3.7 - O equipamento para fornecimento de ar sob pressão é o aparelho destinado a fornecer ar comprimido, que deve estar equipado com manómetro que permita a medição da pressão dos pneumáticos em qualquer ponto das linhas ou áreas de inspeção.
O manómetro deve possuir as seguintes características:
a) Intervalo nominal de indicação mínimo de 0 a 10 bar;
b) Resolução: (igual ou menor que) 0,1 bar;
c) Exatidão: a que for imposta pela metrologia legal.
7.3.8 - O opacímetro é o aparelho destinado a determinar a opacidade dos fumos de escape dos veículos com motor diesel, que deve possuir as seguintes características:
a) Sistema: absorção luminosa;
b) Programa informático adaptado ao método das acelerações livres;
c) Intervalo nominal de indicação:
i) Coeficiente de absorção luminosa: de 0 m-1 a 9,99 m-1;
ii) Opacidade: de 0 % a 99,9 %;
d) Resolução:
i) Coeficiente de absorção luminosa: 0,01 m-1;
ii) Opacidade: 0,1 %;
e) Exatidão: a que for imposta pela metrologia legal;
f) Tempo de resposta: 90 % do valor final até dez segundos;
g) Dispositivo de recolha de gases: sonda ou bocal;
h) Dispositivo(s) de medição da temperatura de motor (óleo, sensor de infravermelhos ou outros);
i) Dispositivo(s) de medição do número de rotações do motor;
j) Indicação: digital;
k) Acessório(s): dispositivo(s) auxiliar(es) para recolha de gases de escape em veículos com sistema de escape com tubo de saída com características especiais, nomeadamente, saída vertical, tapa-chamas e rede;
l) Devem ser registados os seguintes valores:
i) Coeficiente de absorção luminosa nos diversos ciclos de aceleração considerados no cálculo do valor médio da absorção luminosa;
ii) Temperatura do motor (antes do ensaio ou durante a primeira aceleração). Caso a medição da temperatura seja efetuada através de sensor de infravermelhos, o valor obtido pode constar somente no registo integrado, previsto no ponto 10;
iii) Velocidade de rotação nos diversos ciclos de aceleração.
7.3.9 - O analisador de gases de escape é um aparelho destinado a determinar o conteúdo de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape, que deve possuir as seguintes características:
a) Sistema: infravermelhos;
b) Indicação: digital;
c) Intervalo nominal de indicação de CO: de 0 % a 7 % (mínimo), em percentagem de volume de gás;
d) Medição da relação ar/combustível (lambda);
e) Resolução: (igual ou menor que) 0,01 %;
f) Exatidão: a que for imposta pela metrologia legal;
g) Dispositivo(s) de medição da temperatura do motor (óleo, sensor de infravermelhos ou outros);
h) Dispositivo(s) para medir a velocidade de rotação do motor;
i) Acessório(s): dispositivo(s) auxiliar(es) à recolha de gases de escape em veículos com sistema de escape com características especiais, nomeadamente, tapa-chamas e rede);
j) Deve registar os seguintes valores:
i) Teor de CO (volume percentual);
ii) Número de rotações do motor por minuto (rpm);
iii) Valor de lambda;
iv) Temperatura do motor (admitindo-se a sua medição antes da realização do ensaio). Caso a medição da temperatura seja efetuada através de sensor de infravermelhos, o valor obtido pode constar somente no registo integrado, previsto no ponto 10.
7.3.10 - O sonómetro é um aparelho destinado a medir o nível sonoro produzido pelos veículos, que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: portátil;
b) Intervalo nominal mínimo de indicação: de 35 dB(A) a 120 dB(A);
c) Gama de frequências: de 15 Hz a 15 KHz;
d) Resolução: (igual ou menor que) 1 dB(A);
e) Exatidão: a que for imposta pela metrologia legal;
f) Impressão de resultados em impressora própria ou registo informático dos mesmos;
g) Acessório: suporte para fixação do sonómetro (ou do seu microfone) de modo a permitir o seu posicionamento a uma altura mínima de 0,2 m acima do pavimento.
7.3.11 - O desacelerógrafo é o aparelho destinado a medir a desaceleração dos veículos, que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: portátil;
b) Intervalo nominal de indicação: de 0 m/s(elevado a 2) a 9 m/s(elevado a 2) (mínimo);
c) Exatidão: o erro máximo admissível não pode ser superior a 0,5 m/s(elevado a 2);
d) Resolução: (igual ou menor que) 0,1 m/s(elevado a 2);
e) Impressão de resultados em impressora própria ou registo informático dos mesmos.
7.3.12 - O dispositivo de elevação para veículos pesados (macaco de elevação) é um dispositivo para elevação dos eixos dos veículos, que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: hidráulico ou pneumático de acionamento automático (bombagem não manual) com imobilização quando em carga;
b) Capacidade de elevação: 10 000 kg (mínimo);
c) Deslocamento vertical:(igual ou maior que) 500 mm;
d) Movimento longitudinal e transversal na fossa.
7.3.13 - O detetor de fuga de gases combustíveis (GPL/GN) é o equipamento destinado a detetar a fuga de gases combustíveis, nos veículos que utilizem GPL ou GN como combustível, que deve possuir as características seguintes:
a) Tipo: portátil;
b) Sensibilidade mínima ao metano: 10 partes por milhão (ppm);
c) Alarme: acústico a 10 % do limite inferior de explosividade (LIE), com um limite máximo absoluto de pelo menos 40 % do LIE do metano;
d) Tempo de resposta: menos de dois segundos (para 40 % do LIE);
e) Ciclo de utilização: intermitente;
f) Condições ambientais: temperatura entre, pelo menos 0º a 45ºC e humidade entre, pelo menos, 10 % a 90 % de humidade relativa (HR).
7.3.14 - Medidor fotométrico de transmissão luminosa é o equipamento destinado à medição de transmissão luminosa dos vidros dos veículos (incluindo o para-brisas), que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: portátil;
b) Intervalo nominal de indicação: 0 a 100 %;
c) Resolução: (igual ou menor que) 0,1 %;
d) Exatidão: o erro máximo admissível não deve exceder os 3 %.
7.3.15 - Equipamento ótico de reconhecimento e registo do número de matrícula é o dispositivo que permite o reconhecimento automático da chapa de matrícula e a integração do respetivo número de matrícula no registo informático da inspeção. Deve possuir as seguintes características:
a) Sistema de câmaras fixas, instalado nas linhas de inspeção, cujas características técnicas, por exemplo, de resolução, dimensão e enquadramento de imagem, permitem identificar claramente o veículo;
b) Permitir o registo fotográfico da matrícula do veículo e o reconhecimento do respetivo número de matrícula, no momento em que é realizado o ensaio de travagem, ou durante a passagem do veículo no frenómetro, no caso de reinspeção que não inclua o ensaio de travagem;
c) Programa informático de processamento de imagem e de dados que permita a integração com o sistema de registo informático do CITV;
d) Registo da data e hora inserido no registo fotográfico da matrícula.
7.3.16 - Equipamento de diagnóstico eletrónico via OBD é o equipamento que através da ligação à tomada OBD permite verificar o correto funcionamento de vários sistemas eletrónicos do veículo. Deve possuir as seguintes características:
a) Sistema informatizado para diagnóstico dos vários sistemas do veículo (travagem, segurança, emissões, iluminação, suspensão, reboque, etc.);
b) Protocolos de diagnóstico de acordo com principais normativos internacionais;
c) Base de dados com parâmetros de funcionamento fornecidos pelos construtores;
d) Acessórios: cabos de ligação e adaptadores compatíveis com vários modelos de veículos;
e) Impressão de relatório com indicação dos parâmetros verificados.
7.3.17 - Medidor de partículas é o equipamento destinado a medir a concentração de partículas existente nos fumos de escape dos veículos com motor diesel, que deve possuir as seguintes características:
a) Sistema: fotometria laser;
b) Intervalo nominal de indicação da concentração de partículas: de 0 a 8 mg/m3 (gama baixa) e de 0 a 900 mg/m3 (gama alta);
c) Resolução: (igual ou menor que) 0,01 mg/m3;
d) Exatidão: o erro máximo admissível não deve exceder 0,1 mg/m3;
e) Deteção de partículas: com dimensão de 100 nanómetro (nm) a 10 000 nm;
f) Dispositivo de recolha de gases: sonda ou bocal;
g) Dispositivo(s) de medição da temperatura de motor (óleo, sensor de infravermelhos ou outros);
h) Indicação: digital;
i) Acessório(s): dispositivo(s) auxiliar(es) para recolha de gases de escape em veículos com sistema de escape com tubo de saída com características especiais, nomeadamente, saída vertical, tapa-chamas e rede.
j) Devem ser registados os seguintes valores:
i) Concentração de partículas, através de gráfico com indicação quantitativa dos valores máximos (picos);
ii) Temperatura do motor (antes do ensaio ou durante a 1.ª aceleração);
8 - Equipamentos de inspeção para veículos da categoria L:
8.1 - Os CITV que efetuem inspeção periódica a motociclos, triciclos e quadriciclos devem estar equipados, pelo menos, com os seguintes equipamentos:
a) Opacímetro;
b) Analisador de gases de escape;
c) Sonómetro;
d) Regloscópio;
e) Medidor fotométrico de transmissão luminosa;
f) Elevador (opcional para os veículos de duas rodas);
g) Frenómetro;
h) Velocímetro.
8.2 - Características técnicas dos equipamentos:
Os equipamentos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 8.1 devem possuir as características técnicas estipuladas no ponto 7.3 para aqueles equipamentos, com as necessárias adaptações no que se refere ao opacímetro e analisador de gases de escape.
8.2.1 - O elevador é o dispositivo de elevação, de funcionamento hidráulico ou pneumático, que deve possuir as seguintes características:
a) Capacidade mínima de elevação - 400 kg (duas rodas) ou 600 kg (quando se destine a todos os veículos);
b) Altura de elevação - entre 0,8 m e 1 m;
c) Dimensões mínimas da plataforma - 2,20 m x 0,75 m (duas rodas) ou 2,50 m x 1,50 m (quando se destine a todos os veículos);
d) Sistema de travamento de segurança do elevador;
e) Sistemas de imobilização do veículo.
8.2.2 - O frenómetro é o equipamento de medição da força de travagem e respetiva eficiência de travagem do veículo, que deve possuir as seguintes características:
a) Sistema de rolos, tendo estes as seguintes características:
i) Largura dos rolos: (igual ou maior que) 350 mm (duas rodas) ou (igual ou maior que) 600 mm (quando se destine a todos os veículos da categoria L);
ii) Diâmetro dos rolos: (igual ou maior que) 200 mm;
iii) Distância entre os eixos dos rolos: (igual ou menor que) 400 mm;
iv) Coeficiente de atrito: (igual ou maior que) 0,5;
b) Carga admissível por eixo: (igual ou maior que) 200 kg (duas rodas) ou (igual ou maior que) 400 kg (quando se destine a todos os veículos da categoria L);
c) Velocidade de ensaio: (igual ou maior que) 5 km/h;
d) Leitura de resultados: por indicação contínua, digital ou analógica;
e) Sistemas de segurança:
i) Botão de emergência de corte rápido, colocado em posição facilmente acessível ao inspetor durante a realização do ensaio de travagem;
ii) Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que a roda esteja devidamente colocada em cima dos rolos;
iii) Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio da roda;
iv) Sistema que permita a imobilização do veículo de duas rodas durante o ensaio, em condições de segurança para o veículo e para o inspetor;
v) Degraus fixos, colocados paralelamente ao veículo de duas rodas em ensaio, e que permitem ao inspetor assegurar a segurança e manter o equilíbrio durante a realização do ensaio de travagem;
f) Intervalo nominal de indicação:
i) Forças mínimas de travagem por roda: 0-2000 N;
ii) Forças mínimas verticais por roda: 0-2000 N;
g) Exatidão das medições:
i) Forças de travagem: erro máximo admissível não pode ser superior a 10 % do valor lido e 3 % do valor máximo indicado no intervalo nominal de indicação;
ii) Forças verticais: para forças até 1250 N o erro máximo admissível é de 25 N, para além de 1250 N o erro máximo admissível não pode ser superior a 2 % do valor medido;
h) Resolução:
i) Forças de travagem: (igual ou menor que) 10 N;
ii) Forças verticais: (igual ou menor que)10 N;
i) Registo de resultados:
i) Força máxima de travagem, total e em cada roda;
ii) Força vertical (peso do veículo incluindo o do condutor), total e em cada roda, no momento em que é obtida a força de travagem máxima;
iii) Diferença relativa de forças de travagem entre rodas do mesmo eixo (veículos de quatro rodas);
iv) Eficiência global de travagem;
v) Ovalização - taxa de flutuação das forças de travagem.
8.2.3 - O velocímetro é o equipamento para medição em carga da velocidade do veículo. Deve possuir as seguintes características:
a) Sistema de rolos;
b) Características dos rolos:
i) Largura: (igual ou maior que) 200 mm;
ii) Diâmetro dos rolos: (igual ou maior que) 200 mm;
iii) Distância entre os eixos dos rolos: (igual ou menor que) 400 mm;
c) Carga admissível por eixo: (igual ou maior que) 200 kg (duas rodas) ou (igual ou maior que) 400 kg (quando se destine a todos os veículos da categoria L);
d) Intervalo nominal de indicação: 0 a 60 km, no mínimo;
e) Sistema de segurança: dispositivo de fixação de roda diretriz, em condições de segurança para o veículo e para o inspetor;
f) Exatidão: erro máximo admissível não pode ser superior a 3 % do valor lido;
g) Resolução: (igual ou menor que) 1 km/h;.
h) Registo de resultados: velocidade máxima obtida durante o ensaio.
9 - Em alternativa aos equipamentos de inspeção exigidos no presente anexo, podem ser admitidos equipamentos que realizem cumulativamente vários ensaios, desde que cumpram os requisitos técnicos definidos especificamente para cada um dos ensaios que realizam. A utilização destes equipamentos carece de aprovação técnica do IMT, I. P.
10 - Registo informático de resultados:
10.1 - O sistema informático deve permitir a integração automática dos resultados dos ensaios realizados, devendo o relatório integrado conter a identificação do CITV, o(s) número(s) de série do(s) equipamento(s), o código do inspetor, a data e a hora da inspeção e a matrícula do veículo inspecionado.
10.2 - O registo integrado dos resultados dos ensaios realizados, nomeadamente no frenómetro, banco de suspensão, ripómetro, opacímetro, analisador de gases de escape, regloscópio, velocímetro e equipamento de diagnóstico eletrónico via OBD deve incluir também o registo fotográfico do número inscrito na chapa de matrícula.
10.3 - Os resultados dos ensaios devem ser expressos nas unidades correspondentes às grandezas medidas por cada equipamento e aos critérios estabelecidos para a classificação de deficiências nos veículos inspecionados.
11 - Equipamento informático:
11.1 - As entidades gestoras devem dispor de equipamento informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com o IMT, I. P. e o envio de dados relativos às inspeções e aos veículos inspecionados com vista a cumprir o estipulado no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
11.2 - A arquitetura do sistema de informação interna de cada entidade gestora de CITV deve incluir os registos de inspetores e diretores técnicos, o controlo de emissão de fichas de inspeção e o suporte adequado ao funcionamento do sistema documental.
11.3 - O sistema informático em cada CITV deverá ser adequado para:
a) Registar os dados relativos às inspeções e aos veículos inspecionados;
b) Registar os nomes e os números de identificação das licenças de todos os inspetores que estejam em atividade;
c) Processar toda a informação relativa às inspeções e aos veículos;
d) Aceder fácil e rapidamente a toda a informação indicada na alínea a);
e) Emitir as fichas e os certificados de inspeção;
f) Garantir a confidencialidade dos dados e a segurança dos registos;
g) Impedir a alteração de registos relativos às inspeções concluídas;
h) Manter os registos relativos às inspeções e aos veículos inspecionados durante um período mínimo de dois anos;
i) Facultar a ligação ao sistema de telecomunicações do IMT, I. P., nos termos previstos na legislação em vigor;
j) Enviar os dados correspondentes ao processamento referido na alínea c).