São aditados ao Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, os n.os 2.1.6 e 3.1.6, assim como o capítulo vi, contendo os n.os 37 a 41, com a seguinte redação:
«2.1.6 - O disposto nos n.os 2.1.1 a 2.1.4 não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples.
3.1.6 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples.
Capítulo VI
Veículo de transporte simples de doentes
37 - O veículo de transporte simples de doentes (VTSD) destina-se ao transporte não urgente de doentes cuja situação clínica não impõe previsivelmente a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
38 - O licenciamento das viaturas é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respetivo certificado de vistoria, sendo devidas as taxas previstas no n.º 3.6 do presente Regulamento.
38.1 - No caso dos veículos pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 do presente Regulamento o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25 % da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
39 - A tripulação do VTSD é constituída por condutor titular de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de Motorista e ou averbamento da menção 'grupo 2' na respetiva carta de condução, nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir em vigor, com formação em Suporte Básico de Vida (SBV) ministrada por entidade devidamente acreditada pelo INEM.
40 - Características do veículo:
40.1 - O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade mínima de cinco e máxima de nove lugares.
40.2 - O VTSD dispõe de duas placas identificativas, colocadas na frente e na retaguarda do veículo, amovíveis, com a inscrição 'TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES', em letras de cor vermelha, RAL 3000, sobre fundo branco, podendo ser em material retrorrefletor, e com as seguintes características:
a) Comprimento da placa: 100 cm;
b) Altura da placa: 10 cm;
c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 3,6 cm e 3,8 cm.
40.3 - As placas devem permitir a sua visibilidade completa pelos outros veículos, sendo a placa da frente visível por reflexão.
40.4 - No VTSD podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua identificação.
40.5 - O VTSD dispõe de:
a) Bancos com encosto de cabeça e um cinto de segurança de três pontos, com retratores, em cumprimento do disposto no regulamento de homologação dos cintos de segurança e sistemas de retenção dos automóveis em vigor;
b) Pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a movimentação dos doentes.
40.6 - O VTSD deve garantir a segurança e o conforto dos utentes/doentes.
40.7 - Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes acamados, em macas e ou cadeiras de rodas.
40.8 - Não é permitida a utilização de sinalização de emergência, luminosa ou acústica.
41 - Os equipamentos mínimos do VTSD são os constantes dos quadros seguintes, com os n.os 11 e 12:
QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
(ver documento original)
QUADRO N.º 12
Mala de primeira abordagem do VTSD
(ver documento original)