1 - A informação técnica do operador da rede deve indicar, nomeadamente, a potência máxima injetável na rede e eventuais restrições técnicas a observar, o local do ponto de injeção e respetiva zona de rede (ZR), a tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito, bem como as obras e os trabalhos a efetuar a expensas do promotor, incluindo eventuais reforços e, se necessário, a data indicativa a partir da qual existe capacidade de receção disponível na RESP.
2 - Para os efeitos do número anterior, e sempre que tal se releve necessário, o operador da RESP solicita informações complementares à DGEG ou ao requerente, devendo este pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.
3 - A informação técnica favorável do operador da rede implica a reserva do respetivo ponto de receção a favor do requerente durante o prazo máximo para apresentação do pedido de licença de produção que, nos termos do artigo seguinte, lhe seja aplicável.
4 - A informação técnica desfavorável do operador da RESP é devidamente fundamentada pelo mesmo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, e precedida de audiência prévia do requerente.
5 - Às situações previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro.
6 - Quando o operador da RESP verifique uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP no mesmo ponto de receção, comunica à DGEG a referida situação.
7 - Nos casos previstos no número anterior, quando outra solução não resulte das peças dos procedimentos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos nos termos do artigo 33.º-K do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro.
8 - Para os efeitos de seleção de pedidos nos termos do número anterior, e sempre que tal se releve necessário, a DGEG solicita informações complementares ao requerente que permitam avaliar objetivamente o projeto com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, devendo este pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.
9 - No caso em que o requerente não se pronuncie no prazo estabelecido no número anterior, a DGEG utiliza a informação constante em formulário de avaliação interno, homologado pelo membro do Governo responsável pela área de energia, para avaliar os requisitos referidos no artigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, cuja informação se encontra em falta.
10 - Quando não seja possível ordenar os pedidos com base no critério referido no n.º 7, a DGEG determina a reserva da capacidade de injeção na RESP a favor daquele que apresentou primeiro o pedido de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 7.º
11 - A reserva do ponto de receção torna-se efetiva após constituição de caução à ordem do operador da RESP, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação da informação técnica favorável ou da decisão referida no número anterior, conforme aplicável, ao requerente.
12 - O valor da caução referido no número anterior é de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção requerida.
13 - A caução prestada nos termos do n.º 11 é devolvida ao requerente uma vez cumprido o prazo para apresentação do pedido de atribuição de licença de produção, previsto no artigo 11.º, ou que resulte do Contrato ou da decisão de adjudicação, podendo, em alternativa, ser considerada para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, conforme decisão do requerente.
14 - O disposto no n.º 9 não se aplica aos requerentes que, no âmbito de procedimento concursal, prestem caução que contemple a situação de incumprimento do prazo para apresentação do pedido de licença de produção.