Tabela I
Documentos administrativos
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Tabela II
Tribunais Criminais
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Tabela III
Tribunais Cíveis
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Tabela IV
Tribunais de Execução das Penas (14)
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Tabela V
Tribunais de Família e Menores
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Tabela VI
Tribunais do Trabalho
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Tabela VII
Tribunais Administrativos e Fiscais
Contencioso Administrativo (28)
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Contencioso Tributário
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Tabela VIII
Supremo Tribunal de Justiça
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Tabela IX
Supremo Tribunal Administrativo (28)
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Tabela X
Tribunais da Relação
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Tabela XI
Tribunais Centrais Administrativos (28)
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Notas
(1) Deverão ser conservados cinco exemplares por tribunal em cada ano.
(2) A conservação permanente parcial aplica-se aos processos assinalados na tabela com aquele destino e entrados no Tribunal a partir de 01/01/2014. Para os processos entrados em data anterior, verificam-se as seguintes situações: no caso da jurisdição crime (processos abreviados, comuns com intervenção de tribunal singular, sumários e sumaríssimos) os processos deverão ser eliminados; no caso da jurisdição laboral, os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais deverão ser conservados na globalidade e, no caso dos comuns, deverão ser eliminados.
(3) Cinco anos após a publicação oficial da aposentação, ou após o falecimento.
(4) Caso a informação seja recuperável nas séries documentais com as referências nºs 30 e 32 da Portaria n.º 1392/2006, de 13 de dezembro.
(5) Conservar até ao trânsito em julgado da decisão final ou até à deserção da instância.
(6) O mesmo prazo de conservação administrativo dos processos a que se referem.
(7) A informação deverá ser conservada permanentemente em bom estado, preservada e salvaguardada a sua autenticidade, integridade, legibilidade e segurança.
(8) Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.
(9) Conservação permanente no arquivo do tribunal e no Arquivo Distrital.
(10) Após publicação do regulamento de gestão de documentos do Conselho Superior da Magistratura.
(11) Enquanto o funcionário estiver no ativo.
(12) Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 277.º do CPP, do n.º 3 do artigo 282.º do CPP e do n.º 1 do artigo 277.º do CPP, no caso de inquéritos arquivados com fundamento na recolha de "prova bastante de se não ter verificado o crime" ou "de o arguido não o ter praticado a qualquer título", a eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal. Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 277.º com fundamento na inadmissibilidade do procedimento ou outro, e do n.º 1 do artigo 280.º, o prazo de conservação administrativa deverá ser de 1 ano.
(13) A eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
(14) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime atual constante do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, bem como os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime anterior, designadamente, o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro.
(15) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação.
(16) O mesmo prazo de conservação administrativa e o mesmo destino final da ação principal ou, no caso de despacho que julgue extinto o procedimento ou a caducidade da providência, um ano de prazo de conservação administrativa e eliminação como destino final.
(17) Um ano após a maioridade ou a emancipação.
(18) Para os processos com despacho final de "viabilidade" o prazo de conservação administrativa deverá ser até ao trânsito em julgado proferido na ação de investigação da paternidade. Para os que terminam com despacho final de "inviabilidade" o prazo de conservação administrativa deverá ser até à maioridade ou emancipação do investigando.
(19) Caso decretado o divórcio, cinco anos após a data do trânsito da sentença que o decretou.
(20) Até ao trânsito em julgado da ação de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
(21) Até à data em que o jovem complete 21 anos.
(22) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação ou a morte do pupilo.
(23) Um ano após a maioridade ou, nos casos em que o jovem tenha solicitado a continuidade da medida para além da maioridade, até à data em que complete os 21 anos.
(24) Incluem-se aqui os processos para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (ação principal), processos para efetivação de direitos resultantes de doença profissional (ação principal), processos para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho e de doença profissional e processos para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, que correm por apenso ao processo para efetivação de direitos.
(25) Contados a partir da data da remição. Sem prejuízo de, nos casos de processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, se assegurar a conservação administrativa pelo menos por um período de 40 anos. As radiografias e demais exames complementares de diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados da data da fixação inicial de pensão no caso a que se refere o n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; no caso dos processos a que se refere o n.º 3, do artigo 25.º do mesmo diploma, poderão ser eliminados 10 anos contados da data do último incidente de revisão.
(26) Reservada apenas para os processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético.
(27) Contados a partir da data da decisão de extinção do direito. Sem prejuízo de, nos casos de processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, se assegurar a conservação administrativa pelo menos por um período de 40 anos. As radiografias e demais exames complementares de diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados da data da fixação inicial de pensão no caso a que se refere o n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; no caso dos processos a que se refere o n.º 3, do artigo 25.º do mesmo diploma, poderão ser eliminados 10 anos contados da data do último incidente de revisão.
(28) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime atual, em vigor desde 1 de janeiro de 2004 (Novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, D.L. n.º 13/2002, de 19/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, e Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, e Código de Processo nos Tribunais Administrativos, D.L. n.º 15/2002, de 22/02, e alterado pela Lei 4-A/2003, de 19/02), bem como, no que se refere ao contencioso administrativo, os processos produzidos e tramitados ao abrigo dos regimes anteriores. Para todos os processos produzidos e tramitados antes da data de aprovação do Código Administrativo de 1940 (31 de dezembro), sendo irrelevante o prazo de conservação administrativa, preconiza-se a conservação permanente como destino final.
(29) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo principal. No caso de processo autónomo, por caducidade ou outra causa, o prazo de conservação será o dos procedimentos cautelares autónomos em matéria civil (cinco anos) e o destino final a eliminação.
(30) O mesmo prazo e o destino final que os dos processos cujas sentenças são objeto de execução neste processo.
(31) Sem prejuízo da conservação dos cinco exemplares por tribunal em cada ano, deverão ainda ser conservados os processos referentes a casos importantes, seja do ponto de vista jurídico, seja pelos intervenientes, seja pela matéria a que respeita, seja pela decisão, seja pelo impacto do caso na sociedade.
(32) Incidente tramitado na execução fiscal que é da competência do Órgão da Execução Fiscal, pelo que o prazo de conservação administrativa e o destino final serão os da respetiva execução fiscal.
(33) A reclamação sobe no próprio processo de execução fiscal (cf. artigo 278.º, n.º 1, do CPPT) que é da competência do Órgão de Execução Fiscal, pelo que o prazo de conservação administrativa e o destino final serão os da respetiva execução.
(34) Dois anos a contar da libertação, ou do trânsito em julgado da decisão final do processo penal respetivo se posterior àquela, nos caso de arquivamento no STJ (prática observada até final de 1999). Para os casos de habeas corpus que após decisão foram remetidas à 1ª instância (anos de 2000 e seguintes), deverão seguir o destino do processo principal.
(35) Para os habeas corpus arquivados no STJ até final de 1999, a conservação permanente. Para os arquivados após aquela data, o destino final do processo principal.
(36) Vinte anos, para aqueles em que houve reconhecimento da oposição de julgados e subsequente prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência. Um ano, para os demais (rejeitados, nos termos do n.º 1, e suspensos, conforme n.º 2, ambos do artigo 441.º do CPP).
(37) Conservação permanente, para aqueles em que houve prolação de acórdão uniformizador, eliminação para os demais.
(38) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo a que esteja apensado ou, no caso de processo autónomo, 20 anos de prazo de conservação administrativa e conservação permanente como destino final.
(39) Sendo incidental o recurso, o prazo e o destino final do processo principal.