Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020
Data da última alteração:
2021-04-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020
TEXTO
Portaria n.º 230/2014
de 11 de novembro
Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas e das unidades de transformação.
Neste quadro, as ações «Investimento na exploração agrícola» e «Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas», devem contribuir de forma direta para a melhoria do desempenho económico e para a modernização das explorações agrícolas, com vista a uma maior participação das mesmas no mercado, promovendo o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par da modernização ao nível das explorações e unidades de transformação é essencial procurar a eficácia destes apoios, nos resultados sectoriais globais, prosseguindo-se o objetivo do crescimento da produção com vista à redução do défice da balança agroalimentar nacional.
Para além dos apoios que estimulam diretamente o investimento, nomeadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.
Releva-se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria para os FEEI, os apoios permitem a complementaridade necessária para o sector da transformação, no apoio a iniciativas empresariais orientadas para a criação de valor, tendo como referência a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector. Deste modo, permite-se uma abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva agroindustrial ao longo do território, para o reforço das cadeias de valor que resultam da interação coordenada entre a produção agrícola, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização, reforçando a competitividade destes vários segmentos.
Assim, a presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos PDR financiados pelos FEEI.
De modo a permitir uma continuidade no investimento no sector agro-florestal, foi decidido proceder à abertura, a 15 de novembro, de um período de apresentação de candidaturas das medidas de investimento acima referidas, sendo expectável que a aprovação do PDR 2020, submetido à Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo, por isso, vir a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola' e da operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', ambas da medida 3, 'Valorização da produção agrícola', do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
b) Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
e) 'Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido', a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou associada de associada da entidade reconhecida;
f) 'Charca', reservatório de água realizado essencialmente por escavação do terreno, com o objetivo de promover maior regularidade dos recursos hídricos disponíveis na exploração agrícola.
Notas
Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23 A Declaração de Retificação n.º 13/2021, de 28 de abril, retifica a Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril, que procede à nona alteração da presente Portaria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 36/2017 - Diário da República n.º 16/2017, Série I de 2017-01-23, em vigor a partir de 2017-01-24, produz efeitos a partir de 2014-11-12
Capítulo II
Operação 3.2.1 'Investimento na exploração agrícola' e operação 3.3.1 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas'
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na operação 3.2.1 'Investimento na exploração agrícola';
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na operação 3.3.1 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas'.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola'.
2 - Os candidatos aos apoios à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
3 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
4 - A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
5 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.
2 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:
i) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro) e igual ou inferior a 4.000.000 (euro) de investimento total;
ii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;
iii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;
c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva.
3 - Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 devem ainda reunir as seguintes condições:
a) (Revogada);
b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;
c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
4 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior não é aplicável, no caso de projetos que respeitem exclusivamente às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
c) Eficiência energética;
d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
e) Charcas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios 'Next Generation', os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 3 não é aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
2 - Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
3 - No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Custos simplificados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 10.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;
b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
c) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
d) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
e) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
f) Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
g) Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
h) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
i) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
k) Nível de viabilidade económica do investimento.
2 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
b) Eficiência energética ou energias renováveis;
c) Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de cooperação empresarial;
d) Criação de novos postos de trabalho;
e) Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);
f) Inovação e qualidade;
g) Localização dos investimentos;
h) Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.
4 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
5 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 - Os beneficiários do apoio à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.
3 - Os beneficiários do apoio à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Artigo 12.º
Forma, nível e limites dos apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
3 - Nos apoios à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.
4 - Nos apoios à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 1 milhão de euros por candidatura.
5 - Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo iii à presente portaria da qual faz parte integrante.
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Capítulo III
Procedimento
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pt-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 14.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º
h) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 17.º da presente portaria.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 15.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
7 - Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).
Artigo 16.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 303-A/2016 - Diário da República n.º 232/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-05, em vigor a partir de 2016-12-06, produz efeitos a partir de 2016-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 249/2016 - Diário da República n.º 178/2016, Série I de 2016-09-15, em vigor a partir de 2016-09-16, produz efeitos a partir de 2016-06-01
Artigo 17.º
Execução das operações
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios 'Next Generation', fixar prazos máximos inferiores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 18.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 19.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado.
8 - Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos termos da legislação aplicável.
9 - Nas operações referentes à transformação e comercialização, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar:
a) Ser detentor da respetiva licença de exploração industrial atualizada, tratando-se do exercício de atividades sujeitas a licenciamento industrial;
b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais;
c) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Artigo 20.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 21.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 22.º
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.
7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos no âmbito da operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas':
a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;
b) Relativos ao comércio a retalho;
c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;
d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agropecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto de apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Artigo 25.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 6 de novembro de 2014.
Anexo I
Sectores industriais enquadrados no PDR 2020
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Anexo II
Despesas elegíveis e não elegíveis
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis operação 3.2.1 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas não elegíveis operação 3.2.1 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas elegíveis operação 3.3.1 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Despesas não elegíveis operação 3.3.1 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 206/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12, produz efeitos a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 184/2017 - Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Anexo III
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
Operação 3.2.1 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Operação 3.3.1 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 206/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12, produz efeitos a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 301-B/2016 - Diário da República n.º 230/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-30, em vigor a partir de 2016-12-01
Anexo IV
Reduções e exclusões
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 91/2021 - Diário da República n.º 79/2021, Série I de 2021-04-23, em vigor a partir de 2021-04-23
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
