Segunda alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional
Data da última alteração:
2019-07-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Segunda alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, sétima alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, segunda alteração ao Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, sexta alteração ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, nona alteração ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio e décima primeira alteração ao Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro
TEXTO
Portaria n.º 15/2014
de 23 de janeiro
Segunda alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, sétima alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, segunda alteração ao Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, sexta alteração ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, nona alteração ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio e décima primeira alteração ao Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro
Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
Nesse âmbito, as normas gerais de funcionamento e de participação nas diversas modalidades de lotarias, de apostas mútuas e demais jogos sociais do Estado organizados e explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa encontram-se consagradas nos respetivos Regulamentos, prevendo estes diferentes formas quanto ao modo de pagamento dos prémios.
Com a presente Portaria pretende-se uniformizar o modelo de pagamento de prémios para todos os jogos sociais do Estado, tendo em vista assegurar uma maior comodidade no seu recebimento por parte dos jogadores e reforçar a segurança das transações processadas através dos meios tecnológicos atualmente disponíveis.
Procede-se, igualmente, a uma pequena alteração relativamente aos elementos que devem constar dos bilhetes físicos ou suas frações da «Lotaria Nacional», assim como a uma melhor sistematização das normas que nos Regulamentos de cada um dos jogos versam sobre o prazo de caducidade do direito a prémios.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 227-A/2019 - Diário da República n.º 137/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da «Lotaria Instantânea», aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março, e 148/2013, de 12 de abril.
O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março, e 148/2013, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do bilhete premiado;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.
2 - [...]:
a) [...];
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março
O artigo 18.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro)150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa pelo terminal na frente do recibo a palavra "PAGO", o valor do prémio, a data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao pagamento do prémio;
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do «Totobola», aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, e 116/2013, de 22 de março.
O artigo 19.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, e 116/2013, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de outubro, 867/2006, de 28 de agosto, 577/2009, de 1 de junho, 699/2009, de 2 de julho, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 102/2011, de 11 de março, e 114/2013, de 21 de março.
O artigo 15.º do Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de outubro, 867/2006, de 28 de agosto, 699/2009, de 2 de julho, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 102/2011, de 11 de março, e 114/2013, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento do «Euromilhões», aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro, e 113/2013, de 21 de março.
O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro, e 113/2013, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 7.º
Disposição transitória
Mantêm-se válidas, até ao termo do respetivo prazo, todas as ordens de pagamento emitidas pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa anteriores à data de entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia 26 de janeiro de 2014.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 21 de janeiro de 2014.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
